TJCE - 3001845-62.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995196
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995196
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19/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995196
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19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FUSION MULTIMARCAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84523906
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523906
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18/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001845-62.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$23.531,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523906
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17/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FUSION MULTIMARCAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 82670779
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82670779
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28/03/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001845-62.2023.8.06.0003 AUTOR: TEREZA DUARTE VIEIRA REU: FUSION MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TEREZA DUARTE VIEIRA em face de FUSION MULTIMARCAS LTDA. A parte autora alega que deixou o veículo de sua propriedade, SUZUKI G.
VITARA 4 WD 5P, PLACA NNB2I96, ANO 2009, MODELO 2010, COR CINZA, ÁLCOOL/GASOLINA, CHASSI JSAJTD54VA4602681, RENAVAN *02.***.*36-79, firmando com a ré contrato de consignação de veículo para venda, no dia 26/01/2023, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a serem pagos, de forma integral, sem parcelamentos. Relata que em março/2023 soube que seu veículo havia sido vendido sem qualquer comunicação ou pagamento. Informa que, após muita insistência, conseguiu receber o valor total de R$ 15.150,00, restando em aberto o valor atualizado de R$ 19.850,00. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano material. A parte demandada, intimada na audiência de conciliação para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, conforme ata de audiência no ID 70919858, deixou transcorrer in albis o prazo. Indefiro o requerimento da parte autora de decretação da revelia do banco demandado (ID 80988572), tendo em vista que a contestação fora do prazo, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu.
Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da entrega da contestação fora do prazo, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA APÓS INTIMAÇÃO.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO AUTORAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, o fenômeno jurídico da revelia, no âmbito processual dos juizados especiais cíveis, somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, e não em face da falta de entrega de contestação escrita, como ocorreu no caso em exame. 2- Ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no regramento especial da Lei 9.099/95 se verifica o direito do réu à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes, e se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, que pode ser oral ou escrita. É o que se extrai da leitura dos artigos 2º, 20, 28 e 30. 3- Os princípios da oralidade e informalidade, constantes do elenco do art. 2º, da Lei em comento, orientam no sentido da desnecessidade de contestação escrita, ainda que possível.
Já o art. 30 prevê, expressamente, que a contestação poderá ser oral. 4- Some-se a isso o disposto no art. 28, do mesmo diploma, que estabelece que as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade segue-se à sessão de conciliação inexitosa, donde concluir-se que é nesta oportunidade que o réu poderá contrariar o pedido autoral. 5- Afirma-se, portanto, que o réu tem direito à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua defesa oral, sobretudo na alçada que prescinde da atuação de advogado, não sendo obrigado a apresentá-la por escrito antes desta solenidade. 6- Não significa que não se possa julgar antecipadamente a lide, contudo a análise judicial deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto. 7- Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos à Instância a quo para que seja designada audiência de instrução e julgamento, quando se ouvirá o réu, oportunizando-lhe contrariar o pedido autoral.
Precedente ACJ 2009.01.1.073445-7, 1ª Turma Recursal, publicado no DJU em 15/10/2011, pág. 275, Relatora Juíza Wilde Ribeiro. (Acórdão n.544869, 20100112121364ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289) Friso que, o Enunciado 11 do FONAJE, dispõe que: nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, no entanto, no caso em tela, o valor da causa é de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais). Portanto, deixo de aplicar à revelia. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de outras provas além das já coligidas aos autos. No mérito, o pedido do autor é procedente. Alega a autora ser credora da ré no valor atualizado de R$ 19.850,00 referente a contrato de consignação de veículo para venda, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a serem pagos a autora, de forma integral, sem parcelamentos, tendo conseguido receber apenas o valor de R$ 15.150,00. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do mencionado valor, devidamente atualizado e de danos morais. As alegações da parte autora foram devidamente corroboradas pelo documento constante no ID 70919855, consistente em conversas de Whattapp em que a parte ré confessa a venda do veículo e a dívida no valor de R$ 36.000,00, o pagamento de R$ 3.000,00, tendo as partes pactuado o pagamento de 13 parcelas semanais no valor R$ 2.500,00, totalizando o valor de R$ 32.500,00, com início em 12/05/2023. Assim, conclui-se que as alegações da autora no sentido de que a parte promovida é devedora de quantia decorrente da venda de seu veículo, são verossímeis, fato não impugnado pela parte promovida.
Tendo restado incontroverso que foi pago a autora apenas o valor de R$ 15.150,00, restando em aberto a quantia de R$ 19.850,00. Portanto, presente o fato constitutivo do direito da autora, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, de forma que impõe-se a procedência da ação para caracterização de crédito no valor restante do contrato, no montante de R$ 19.850,00, a ser devidamente atualizado monetariamente conforme os índices fixados por este juízo, entender de outra forma significaria enriquecimento ilícito do demandado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais) à parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do prazo pactuado para pagamento (30/11/2021 - Id. 24418638), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82670779
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27/03/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70995241
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001845-62.2023.8.06.0003 AUTOR: TEREZA DUARTE VIEIRA Intimando(a)(s): JOSE MILTON DE CERQUEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/02/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 20 de outubro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70995241
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20/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70995241
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20/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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