TJCE - 3000238-82.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68852619
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68852619
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADOLFO GERARDO ARANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVAANA CAROLINA RIOS OLIVEIRAVINICIUS BARROS NASCIMENTO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID68740408, em que a requerida noticia o cumprimento da sentença.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se com a a devida baixa, tendo em vista o trânsito em julgado (ID68603610).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
12/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68852619
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11/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66862239
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66862239
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADOLFO GERARDO ARANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHONANA CAROLINA RIOS OLIVEIRAPEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVAVINICIUS BARROS NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) A parte ré apresentou embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, em face da sentença de mérito prolatada, alegando que o referido decisum padece de contradição (id. 46823574). Contrarrazões aos embargos no Id. 53946144. É o relatório.
Decido. 1.TEMPESTIVIDADE Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.023. do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Verifica-se, da movimentação processual, que a embargante foi intimada da sentença (id. 41160183) no dia 25/11/2022, tendo apresentado embargos no dia 28/11/2022.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejado de tempestividade, conforme certidão de tempestividade nos autos (id.49340745). 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineados no art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento completo ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente. O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não eventual contradição na sentença, pois o que a embargante alega é que o embargado não apresentou nos autos os e-mails que vem recebendo com as cobranças impugnadas, para verificação de autenticidade, restando evidenciado que a embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. Esclareço, por fim, que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração não é aquele que enseja a revisão de elementos de prova visando tão somente alteração do dispositivo sentencial. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. -
17/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
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28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADOLFO GERARDO ARANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
DESPACHO Cls.
Certificado nos autos a tempestividade dos embargos de declaração, concedo a parte adversa/autor o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão dos presentes embargos.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência p { line-height: 115%; margin-bottom: 0.25cm; background: transparent } -
14/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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28/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000238-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ADOLFO GERARDO ARANDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ADOLFO GERARDO ARANDA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CLARO S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $30,000.00.
Arguiu, em síntese, ter recebido um e-mail de cobrança, bem como teve seu nome negativado pela requerida.
Narra que desconhece o contrato, bem como os débitos que ensejaram o lançamento indevido.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, cancelamento do contrato e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 29 de março de 2022, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida apresentou defesa no processual e sustentou, que houve contratação pelo autor, que não há inscrição no cadastro de inadimplentes, constando apenas negociação de dívida no SERASA limpa nome e que não há fatos que ensejem a indenização pretendida.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Na descrição fática, o autor requer uma indenização por danos morais, alegando a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, em razão das cobranças indevida, inclusão de seu nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, importante ressaltar que o legislador trouxe no artigo 186 do Código Civil o conceito de ato ilícito como sendo a conduta ou omissão que causa lesão de natureza material ou moral a alguém, já no artigo 927 do Código Civil regulamentou a respeito da obrigação de reparar, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente reclama da conduta da requerida em efetuar cobranças indevidas com relação a um contrato de Prestação de Serviço de Telefonia móvel, não contratado pelo promovente.
Como prova documental essencial a promovente acostou: tela de e-mail com cobrança de boleto e tela de negociação de dívida do SERASA LIMPA NOME.
No caso dos autos, a instituição requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia com a ciência e anuência da parte requerente.
Outrossim, a empresa requerida não apresentou documentos suficientes junto à peça contestatória que comprovasse a autenticidade da celebração do suposto contrato, tendo se limitado a apresentar telas, sem, porém, apresentar nenhuma prova que corroborasse sua alegação.
Aliás, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da parte requerente e, nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, há inversão do ônus da prova.
Quanto ao dano moral, mormente a Súmula 385 do STJ, deixe claro que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
In casu, contudo, não restou demonstrado em documentos apresentados tanto pela autora quanto pela ré que houve ocorrência de inscrições indevida, tão somente informação na plataforma SERASA LIMPA NOME de “conta atrasada”, oportunidade em que o autor afirmou ter tido conhecimento do débito e procurou esclarecimentos junto à ré.
Portanto, a aplicabilidade do verbete é medida que se impõe apenas no que pertine o direito do autor ao cancelamento do débito, objeto da lide.
Sobre o tema, pacífico é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.\nInviável a declaração de inexistência de dívida prescrita, pois a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento, vedada tão somente a cobrança vexatória.
No caso dos autos, não há como reconhecer que a ré tenha se excedido no exercício do seu direito de credora, e que tenha violado os atributos de personalidade do autor.\nA oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa.
A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo.
Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese.\nAPELO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 50501994420218210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).
Nesse sentido, embora reconhecida a falha na prestação de serviços da ré em conduta ilícita no que se refere a inexistência de relação contratual, a referida plataforma é apenas um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, sendo ônus do autor comprovar que houve de fato a negativação indevida nos rol dos Órgãos de Proteção ao credito, o que não fez, tendo inclusive em pedido liminar requerido a não inclusão.
Por tal razão, deixo de conceder o direito autoral à reparação por danos morais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Contudo, concedo a liminar requerida, no sentido da ré, no prazo de 30 dias úteis, a contar da ciência desta sentença, abster de incluir o nome do autor nos Órgão de restrição ao crédito, bem como deixar de efetuar ligações, por qualquer meio para cobrar a dívida, objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em perdas e danos, no caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para: I.
DECLARAR a inexistência do débito junto a promovida.
II.
Julgar Improcedente o pedido de danos morais III.
Tornar a liminar definitiva.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela demandante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 01:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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