TJCE - 3000492-21.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138359739
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138359739
-
13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359739
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13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:06
Juntada de informação
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09/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 98962112
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98962112
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000492-21.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Em face do teor da certidão do Id96431878, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. .
Exp.Nec. Massape/CE, 19 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98962112
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88836119
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88836119
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1786 (somente ligações)/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000492-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA FERREIRA NASCIMENTO Parte Passiva: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que em cumprimento ao determinado na parte final da sentença ID nº 85942805, a(s) parte(s) autora foi (foram) intimada (s) através de seu(s) advogado(s). "Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." O referido é verdade dou fé. Massapê, 1 de julho de 2024.
ESTEFANI CAVALCANTE COSMO RODRIGUES Servidor Geral -
01/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88836119
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01/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85942805
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85942805
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000492-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés em suas contestações postularam pela ilegitimidade passiva da corré Banco Bradesco SA, uma vez que esta é mero operacionalizador do débito objeto da demanda.
Em tempo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes para EXCLUIR o Banco Bradesco SA do polo passivo dos autos, considerando que esta não possui nenhuma responsabilidade patrimonial com a autora quanto aos descontos aqui discutidos. Isso porque verifico que o BANCO BRADESCO S.A. ocupa o polo passivo desta demanda, não possuindo legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados pela autora em sua inicial, uma vez que inexistem elementos mínimos nos autos que evidenciem que a mencionada promovida integral a cadeia econômica que ensejou a configuração da relação jurídica controvertida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "PSERV" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo à réu, na condição de fornecedora do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, foi decretada a revelia da parte requerida "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)", no Id nº 82956475.
Assim, deve se submeter aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito da parte requerente, o que deve ser feito, já que a revelia não induz, necessariamente, à procedência.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelas rés e remunerado por meio das inúmeras cobranças aos correntistas.
Destarte, comprovados os descontos nos ID's nº 68958441 e 68958441, somado ao efeito material da revelia, pois manteve-se inerte, entendo que assiste razão a parte autora.
Até porque, a parte requerida foi devidamente citada e, por conseguinte, estava plenamente ciente acerca da existência da presente ação, bem como das alegações da parte autora em seu desfavor e mesmo assim optou por se quedar inerte em responder aos seus termos, ou de apresentar documentos que viessem a comprovar o eventual pagamento, de modo a tornar inexorável o acolhimento dos pleitos ora formulados. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA NA SEGUNDA TENTATIVA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
REVELIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E LICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS NA ORIGEM.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00051184420128060114 Lavras da Mangabeira, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos referidos descontos com título "PSERV", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, comprovados nos ID's nº 68958441 e 68958441; b) Condenar a parte requerida "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)" a restituir, em dobro, os três descontos de R$ 63,10, indevidamente realizados na conta bancária da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o requerido "PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)" ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Massapê/CE, 13 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942805
-
16/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82956475
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82956475
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000492-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Ante o teor da certidão do ID 82954565, decreto a revelia da parte requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da parte requerente, bem como do requerido Banco Bradesco, a fim de se manifestarem acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intime(m)-se. Massape/CE, 20 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82956475
-
20/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 05:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69139484
-
26/10/2023 00:00
Publicado Citação em 26/10/2023. Documento: 69139484
-
25/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000492-21.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA FERREIRA NASCIMENTO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE o requerido para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reservo-me aapreciar o pedido de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários. Massape/CE, 15 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69139484
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69139484
-
24/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69139484
-
24/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69139484
-
23/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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