TJCE - 3000952-64.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70113053
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000952-64.2023.8.06.0070 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALLET'S EXECUTADO: MARIA GORETTI ALBUQUERQUE NASCIMENTO Trata-se de "ação de execução de despesas de condomínio" ajuizada por Condomínio Edifício Allet's em face de Maria Goretti Albuquerque Nascimento. Decisão de ID 65813045 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluir as despesas relativas a "serviços", juntar a matrícula atualizada do imóvel devedor e juntar as atas relativas às aprovações das taxas extras condominiais cobradas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora manifestou-se no ID 69816266, requerendo a dilação de prazo para cumprimento das diligências. É o que tem a relatar, em que pese ser este dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, a planilha acostada à exordial apresenta despesas de serviços estranhos ao título cobrado/executado, não podendo ser incorporados ao débito.
Ademais, verificou-se a prescrição quanto aos títulos cobrados no período de 05/08/2016 a 05/07/2018, pela perda da eficácia executiva.
Por fim, verificou-se que o valor da causa ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluir as despesas relativas a "serviços", juntar a matrícula atualizada do imóvel devedor e juntar as atas relativas às aprovações das taxas extras condominiais cobradas, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente não atendeu ao determinado por este juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. Com efeito, considerando que o autor não cumpriu a diligência que lhe fora determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934242
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19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70113053
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19/10/2023 12:25
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALLET'S em 22/09/2023 23:59.
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20/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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