TJCE - 3000551-63.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:15
Processo Reativado
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26/02/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/12/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:33
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70714372
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 Processo nº 3000551-63.2023.8.06.0006 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: FRANCISCO ERNARGES CHAVES Através do presente, extraído do processo em epígrafe, o(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito intima a parte supra para tomar ciência da sentença à revelia da parte promovida de ID 70598900: "AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ingressou com ação contra REU: FRANCISCO ERNARGES CHAVES, alegando que o réu lhe é devedor em contrato de serviços no valor de R$ 1.895,56 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Ao viso dos autos chamo o feito a ordem para declarar a ocorrência de erro material no que tange ao documento de id:68875037 e onde se lê: AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ingressou com ação contra REU: FRANCISCO ERNARGES CHAVES.
Designada audiência de conciliação e considerando que o(a) promovente deixou de comparecer sem apresentar nenhuma justificativa, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso da Lei 9099/95, condenando a parte promovente ao pagamento de custas processuais fixadas no mínimo da tabela do FERMOJU (FONAJE 2008-enunciado 28).
Publique-se.
Registre-se, após as formalidades legais, arquivem-se.
LEIA-SE: O (A) Promovido(a) foi citado(a) regularmente e não compareceu à audiência designada, razão por que DECLARO SUA REVELIA, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Em face do exposto, com base no art. 23 da referida Lei c/c art. 355, II, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o(a) promovido(a) a pagar a quantia de R$ 1.895,56 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo INPC, bem como acrescidos dos juros legais a partir da citação em 1% (um por cento) ao mês.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de carta / mandado de intimação para o(a) autor(a), com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523 e § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier DamascenoJUÍZA DE DIREITO" -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70714372
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18/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70714372
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18/10/2023 08:20
Decretada a revelia
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11/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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