TJCE - 3000021-04.2016.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 132553037
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132553037
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26/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132553037
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17/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:43
Juntada de informação
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04/11/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 16:24
Juntada de ordem de bloqueio
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05/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 67440964
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000021-04.2016.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Transação] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DANTAS LOPES EXECUTADO: JOSEFA HOLANDA DOS SANTOS ALVES, JOVENTINA HOLANDA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte executada se manifestou alegando não ter sido intimada pelo Oficial de Justiça, requerendo, portanto, a nulidade da citação (ID nº 34021568).
O Oficial de Justiça responsável pela intimação da executada, após determinação deste Juízo, se manifestou nos autos informando que houve o cumprimento com êxito da diligência (ID nº 54607474).
Pois bem, em que pese as alegações da parte executada, o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
Razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação, o que não aconteceu nos autos.
Dessa forma, entendo que a parte executada fora devidamente intimada.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP , Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Grifei Neste azo, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o valor atualizado nos autos, proceda-se com o cumprimento do item D da decisão de id nº 25475040.
Cumpra-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70936281
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19/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67440964
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10/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67440964
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67440964
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21/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA HOLANDA DOS SANTOS ALVES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSEFA HOLANDA DOS SANTOS ALVES em 27/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 05/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:11
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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14/09/2020 08:29
Processo Desarquivado
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15/05/2020 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA HOLANDA DOS SANTOS ALVES em 23/11/2016 23:59:59.
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20/06/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS LOPES em 29/09/2016 23:59:59.
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01/12/2016 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2016 13:07
Transitado em julgado em 08/11/2016
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01/12/2016 13:07
Homologada a Transação
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21/11/2016 13:31
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2016 13:24
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 14:19
Conclusos para despacho
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18/10/2016 11:46
Juntada de intimação
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16/09/2016 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2016 09:52
Expedição de Intimação.
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16/09/2016 09:52
Expedição de Intimação.
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31/08/2016 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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