TJCE - 0046392-92.2015.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 03:59
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:45
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0046392-92.2015.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:01
Extinto o processo por negligência das partes
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28/10/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:53
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:09
Juntada de resposta
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25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 24/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:15
Juntada de intimação
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02/08/2021 11:48
Juntada de intimação
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24/07/2020 15:59
Expedição de Intimação.
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24/07/2020 15:59
Expedição de Intimação.
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24/07/2020 15:59
Expedição de Intimação.
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24/07/2020 15:59
Expedição de Intimação.
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26/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:15
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:15
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 16/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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11/02/2020 00:25
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 16:00
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 15:18
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 25/06/2019 23:59:59.
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11/10/2019 13:24
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 09:16
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2019 13:19
Expedição de Intimação.
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03/04/2019 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2018 11:50
Conclusos para despacho
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05/04/2018 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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18/02/2016 09:10
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
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09/02/2016 20:40
Homologada a Transação
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27/11/2015 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2015 14:15
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2015 15:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2015 15:41
Juntada de ata da audiência
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15/06/2015 15:40
Audiência conciliação realizada para 15/06/2015 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/05/2015 10:48
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2015 15:24
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2015 15:06
Juntada de citação
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08/04/2015 11:11
Expedição de Citação.
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08/04/2015 11:11
Expedição de Citação.
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08/04/2015 11:11
Expedição de Citação.
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08/04/2015 11:11
Expedição de Citação.
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13/03/2015 10:49
Audiência conciliação designada para 15/06/2015 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/03/2015 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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