TJCE - 3003135-26.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES MAGALHAES em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70548074
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003135-26.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE EXECUTADO: RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por PORTAL DOS VENTOS RESIDENCE, em face de RAIMUNDO CESAR MAIA FILHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 70498975. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70935954
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19/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70548074
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19/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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