TJCE - 0200423-78.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134679251
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200423-78.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: I.
M.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação judicial de natureza e partes acima relacionadas. O processo foi extinto nos seguintes termos: "Ante o exposto, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito". Determinei a conclusão. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil permite ao juiz alterar a sentença, mesmo depois de publicada, para corrigir-lhe inexatidões.
Em uma análise detida dos autos, verifiquei que a mencionada sentença está eivada de vício, posto que proferida em razão de suposto processo existente na Justiça Federal.
Contudo, identifiquei que se trata de erro na consulta pública realizada, uma vez que tal consulta resultou em processo que figura parte com nome idêntico ao autor aqui indicado.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, pois o processo que tramitou na Justiça Federal pertence a pessoa de igual nome, mas com CPF distinto. Ante o exposto, RETRATO-ME da sentença, com amparo no art. 491, I do CPC, tornando-a nula. Dando continuidade ao feito, mantenho a perícia anteriormente determinada e, por consequência, passo a decidir sobre os embargos opostos pelo INSS. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme o art. 1.023 do CPC, com alegação de omissão no pronunciamento, hipótese recursal contemplada pelo art. 1.022 do diploma processual.
Assim, satisfeitos os demais requisitos recursais, os aclaratórios devem ser conhecidos. No mérito, de fato a presente ação previdenciária versa sobre reativação do benefício assistencial ao deficiente, não se confundindo com ação por acidente de trabalho. Nesse caso, aplica-se o art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Da detida análise do texto normativo, extraem-se as seguintes conclusões: i) o valor das perícias é definido por ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia (§ 2º); ii) em se tratando de ação para obtenção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, inclusive aquelas que tramitam na Justiça Estadual por delegação de competência, o pagamento da perícia ficará a cargo de dotação orçamentária do Conselho da Justiça Federal para os Tribunais Regionais Federais; iii) apenas em caso de ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, a antecipação dos honorários periciais será feita diretamente pelo INSS. Na espécie, a ação versa sobre reativação do benefício assistencial ao deficiente, não dispondo sobre acidente de trabalho.
Por conseguinte, os honorários periciais devem ser custeados na forma do art. 1º, § 7º, inciso I, acima mencionado, a ser pago, apenas depois de realizado o encargo pelo perito, por dotação descentralizada para o Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para estabelecer que os honorários periciais deverão ser custeados na forma do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, sendo pagos por dotação orçamentária descentralizada para o Tribunal Regional Federal após a realização da perícia, com valores definidos por ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia. Ademais, cumpram-se as determinações já constantes da decisão Id 71092668. Intimem-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
04/02/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134679251
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04/02/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129566444
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08/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129566444
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18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129566444
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18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 71092668
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200423-78.2022.8.06.0028 AUTOR: I.
M.
R.
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. 2.
A autarquia ré, em sua contestação, alegou ausência de interesse, posto que o autor, supostamente, não compareceu à perícia agendada administrativamente.
Não obstante, no ID 42911895 - Pág. 1, há Declaração do INSS informando que ele comparecer para a perícia no dia agendado, todavia, não houve atendimento em razão de greve dos médicos peritos.
Deste Modo, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. 3.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: (a) existência ou não dos requisitos legais para a parte promovente ser considerada como pessoa com deficiência; (b) existência ou não de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; (c) em havendo incapacidade, se sua natureza é definitiva ou transitória; (d) em havendo incapacidade, se sua natureza é total ou parcial; (e) em havendo incapacidade, se há ou não possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte promovente, de acordo com sua realidade socioeconômica; (f) se a soma da renda de todas as pessoas que moram na mesma casa, ao ser dividida pelo número de moradores, é ou não inferior a ¼ do salário-mínimo. 4.
Especifico como admitidos em sede de dilação probatória os seguintes meios de prova: (X) perícia; ( ) depoimento pessoal da parte promovente; ( ) depoimento de testemunhas. 5.
Estabeleço a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, imputo à parte promovente o encargo de provar a qualidade alegada na exordial e os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. 6.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: prova da alegada deficiência (autismo) e prova dos requisitos para a concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) postulado(s). 7.
Deixo de determinar a abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4°, do CPC) em virtude de, intimadas as partes ou reconhecida a revelia, não ter sido requerida/admitida a produção de prova testemunhal, havendo, no ponto, preclusão da faculdade processual. 8.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento pelos motivos já assinalados anteriormente. 9.
Preceitua a Lei Federal n. 13.876/2019: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022); § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)".
Portanto, em ações previdenciárias que envolvam benefícios às pessoas com deficiência, o autor deve arcar com o ônus processual de antecipar a totalidade dos honorários periciais, exceto se não tiver recursos suficientemente comprovados.
No caso dos autos, não há prova de recursos, de modo que o INSS deve arcar com os custos da perícia, na forma do §5º do retromencionado artigo. À Secretaria da Unidade Judiciária para nomear perito no AJG, para que realize perícia médica e social, no prazo de 30 (trinta) dias .
O valor dos honorários periciais será inicialmente antecipado pelo INSS, conforme fundamentação supra.
Por ocasião do julgamento final de mérito, se restar vencido o INSS, arcará, em definitivo, com essa despesa.
Caso fique vencida a parte autora, que é beneficiária de gratuidade judiciária, os honorários periciais antecipados pelo INSS serão ressarcidos à sobredita autarquia pelo Estado do Ceará. 10.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado/Defensor Público (expediente eletrônico), para, no prazo de quinze dias (ou trinta, se assistido pela Defensoria Pública), após nomeação do perito, arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar, assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenha apresentado (art. 465, §1°, I a III, CPC). 11.
Decorrido o prazo retro, intime-se a parte promovida, somente por sua Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico), para arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não os tenha apresentado, e AINDA PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE NESTES AUTOS O RECOLHIMENTO EM CONTA JUDICIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM ITEM ANTERIOR DA PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DE PENHORA ELETRÔNICA DESSE NUMERÁRIO ATRAVÉS DO SISBAJUD, tudo isso no prazo de trinta dias, já computada a dobra legal (art. 465, §1°, I a III, c/c art. 183, caput, do CPC). 13.
Decorrido o prazo de apresentação de escusa pelo perito e o prazo de arguição de impedimento ou de suspeição pelas partes, nada tendo sido oposto, certifique-se a ausência de contrariedade. 14.
Não apresentada qualquer manifestação de escusa, impedimento ou suspeição, seja pelo perito, seja pelas partes, EXPEÇA-SE intimação com o fim de solicitar ao profissional que, no prazo de cinco dias, agende data e horário para realização das perícias, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS DE SORTE A VIABILIZAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO(A) PERICIANDO(A), juntando-se aos autos sua resposta escrita.
Proceda a escrivania, cumulativamente, a contato telefônico/ por e-mail, certificando nos autos o cumprimento dessa determinação. 15.
Após, INTIMEM-SE PESSOALMENTE O(A) PERICIANDO(A) (POR MANDADO) E, CUMULATIVAMENTE, SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO (EXPEDIENTE ELETRÔNICO) A RESPEITO DO LOCAL, DATA E HORA AGENDADAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTE-SE NO MANDADO DE INTIMAÇÃO QUE DEVERÁ O(A) PERICIANDO(A) TRAZER AO ATO DA PERÍCIA TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS DE QUE EVENTUALMENTE DISPUSER PARA APRESENTAÇÃO AO EXPERT. 16.
Intime-se a parte promovente, somente por seu advogado/Defensoria Pública, para o fim do art. 357, §1°, do CPC1; 17.
Decorrido o prazo de quinze dias, certifique-se se houve manifestação da parte promovente e, em seguida, intime-se a parte promovida, somente por sua Procuradoria Jurídica, para o fim do art. 357, §1°, do CPC; 18.
Não havendo apresentação de escusa pelo perito ou arguição de impedimento/suspeição pelas partes, cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da perícia.
Havendo escusa ou arguição de impedimento/suspeição, venham-me conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Cumpra-se. ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú 1 Art. 357.
Omissis. […] § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71092668
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23/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71092668
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23/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ISAQUE MARTINS RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 08:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 08:11
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 18:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01804115-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 17:50
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25/06/2022 00:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/06/2022 17:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/06/2022 15:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/05/2022 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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