TJCE - 3944659-43.2012.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71396820
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71396820
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71396820
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71396820
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3944659-43.2012.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJOEndereço: Rua DR.
JULIO LIMA, 1788, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO LEONARDO DA SILVAEndereço: Rua JOAO RIBEIRO LIMA, 496, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que não foram encontrados bens para satisfação do valor pretendido, mesmo com ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como nos sistemas Infojud e Renajud.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente não o fez, impetrando o seguinte requerimento: "Diante de tal situação requer a Vossa Excelência uma nova intimação do exequente após a resposta do BANCO GMAC S.A - MATRIZ, pois só assim será possível fazer uma manifestação mais adequada para solução do litigio.
Caso o BANCO GMAC S.A - MATRIZ, não responda dentro prazo estipulado, requer o envio de NOVO OFICIO para instituição financeira que financiou.o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LT - 2014 - CHASSI 9BGKS48L0EG286788, ou seja, BANCO GMAC S.A - MATRIZ, com CNPJ sob nº 59.***.***/0001-13, endereço comercial na Av.
Indianópolis sob nº 3096, Bairro Indianópolis, São Paulo - SP, CEP.: 04.062-003, Telefone: (11) 4119-7921, COM OBJETIVO DE SABER SE O VEICULO TEVE GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO E/OU QUAL O VALOR DO SALDO DEVEDOR ATE A PRESENTE DATA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento.." Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Quanto aos pedidos da parte exequente na petição de ID n° 71301542, não há possibilidade de acolhimento, porque tais medidas atípicas são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Há de se destacar que a presente execução não tramita pelo rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de execução de título extrajudicial.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Necessário ressaltar que este Juízo, em busca da celeridade processual, realizou inclusive consulta nos sistemas Infojud e Renajud.
Inconteste a ausência de bens, entendo ineficaz a expedição de mandado de penhora e avaliação nos autos, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, III, Código de Processo Civil, e a não especificação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396820
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31/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396820
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31/10/2023 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70716633
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do feito criminal 3944659-43.2012.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a) do fato: ANTONIO LEONARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que restou realizada recente busca de ativos financeiros no sistema Sisbajud sob o ID n° 70080916, sem êxito.
Petição de ID n° 70535059 solicitando "1 - Expedição de Oficio a Caixa Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS e ABONO salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; 2 - Expedição de Oficio a Delegacia da Receita Federal, para que forneça cópia das ultimas declarações de imposto de renda do executado; 3 - Expedição de Oficio ao Cartório Cavalcante (3º Oficio da comarca de Crateús) e Cartório Martins (2º Oficio da comarca de Crateús) para fazer e bloqueio de todo e qualquer bens que esteja em nome do executado; 4 - se frustrados todos os pleitos supra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restrição de créditos (SPC E SERASA), conforme autoriza o inciso IV, do artigo 139 do NCPC; 5 - requer seja a CNH do executado bloqueada (art. 261, CTB), como meio de coerção para que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento da dívida ou para que indique bens à penhora 6 - requer seja encaminhado OFICIO para instituição financeira que financiou o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 MT LT - 2014 - CHASSI 9BGKS48L0EG286788, ou seja, BANCO GMAC S.A - MATRIZ, com CNPJ sob nº 59.***.***/0001-13, endereço comercial na Av.
Indianópolis sob nº 3096, Bairro Indianópolis, São Paulo - SP, CEP.: 04.062-003, Telefone: (11) 4119-7921, COM OBJETIVO DE SABER SE O VEICULO TEVE GRAVAME BAIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO E/OU QUAL O VALOR DO SALDO DEVEDOR ATÉ A PRESENTE DATA." Decido.
No caso vertente, destaco que tentativas infrutíferas de indisponibilidade de valores e de bens foram determinados e realizados por este Juízo recentemente.
O novo pleito merece rejeição.
Não há nestes autos nenhuma informação sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada e muito mesmo indícios de dilapidação ou ocultação de eventuais bens, tornando inadequada a expedição de ofícios às instituições referidas.
Isso porque tal medida atípica é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, também é inviável, no presente feito, a inscrição do nome da parte executada em cadastro restritivo de crédito.
Tal medida se mostra viável,
por outro lado, no rito do procedimento executivo do CPC, pois, nesse caso, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Entendo que o pleito de apreensão e proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada não merece ser acolhido por esse Juízo.
Isso porque a aplicação do art. 139, IV do CPC/15 deve ser reservada a situações excepcionais, em que esgotadas todas as diligências a cargo da parte interessada no intuito de prosseguir na execução.
Ademais, tal medida, da mesma forma, mostra-se viável,
por outro lado, no rito do procedimento executivo do CPC, pois, nesse caso, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ainda que o disposto no art. 805 do CPC/2015 estabeleça que a execução seja feita no interesse do exequente e não do executado, assim como o art. 139, IV, do CPC/2015 assegure ao juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, a satisfação do crédito deva ser buscada pelo meio menos gravoso aos executados, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-92, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTES DOS DEVEDORES.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDA EXTREMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/07/2017).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no ID 70080916, bem como determino a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672398
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18/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672398
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17/10/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:56
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:33
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:39
Juntada de Ofício
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29/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 23:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 20:42
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 07:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 07:17
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:12
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 24/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 05:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 19:55
Juntada de Petição de sistema
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21/08/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:53
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2020 23:21
Juntada de Petição de sistema
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13/10/2019 14:05
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 29/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:05
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:08
Decorrido prazo de EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:57
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 15/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:07
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
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02/04/2019 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2019 10:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2019 11:01
Juntada de Certidão
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10/12/2018 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 13:01
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 11:20
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2018 13:39
Juntada de Ofício
-
06/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2018 08:23
Mov. [155] - Remessa: Migração de processo do Projudi (047.2012.944.659-8) para o PJe (3944659-43.2012.8.06.0070)
-
25/05/2018 11:03
Mov. [154] - Documento: Juntada de Certidão
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24/04/2018 14:45
Mov. [153] - Documento: Juntada de Certidão
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20/03/2018 17:22
Mov. [152] - Expedição de documento: Expedição de Mandado MANDADO DE PENHORA
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15/03/2018 10:44
Mov. [151] - Documento: Juntada de Certidão
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24/01/2018 11:08
Mov. [150] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
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24/01/2018 11:08
Mov. [149] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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18/01/2018 15:04
Mov. [148] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - FLAVIO BARBOZA MATOS 28410 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido ANTONIO LEONARDO DA SILVA
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18/01/2018 15:03
Mov. [147] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARIO RUBENS ALVES SILVA 33452 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO
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18/01/2018 15:03
Mov. [146] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES 8928 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO
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11/12/2017 11:44
Mov. [144] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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11/12/2017 11:44
Mov. [145] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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11/12/2017 11:43
Mov. [143] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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07/12/2017 17:59
Mov. [142] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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07/12/2017 17:59
Mov. [141] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/11/2017 16:35
Mov. [140] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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22/11/2017 10:35
Mov. [139] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 22/11/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(31/07/15)
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22/11/2017 10:34
Mov. [138] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 22/11/17 *Referente ao evento Juntada de Petição de Petição(29/06/15)
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22/11/2017 10:34
Mov. [137] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 22/11/17 *Referente ao evento Homologada a Transação(28/10/15)
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22/11/2017 10:33
Mov. [136] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 22/11/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(09/09/15)
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28/09/2017 23:59
Mov. [135] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO LEONARDO DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/11/14)
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16/09/2017 12:01
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 18/09/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/11/14)
-
06/03/2017 16:17
Mov. [133] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FLAVIO BARBOZA MATOS) em 06/03/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/02/15)
-
01/09/2016 14:52
Mov. [132] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
01/09/2016 14:52
Mov. [131] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
29/06/2016 16:41
Mov. [130] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/05/2016 15:25
Mov. [129] - Documento: Juntada de Certidão
-
28/04/2016 10:07
Mov. [128] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/03/2016 14:56
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES) em 22/03/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(22/03/16)
-
22/03/2016 14:07
Mov. [125] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
22/03/2016 14:07
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
22/03/2016 14:02
Mov. [124] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
10/03/2016 09:31
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Mandado penhora e avaliação
-
29/02/2016 11:28
Mov. [122] - Documento: Juntada de Certidão
-
29/02/2016 11:14
Mov. [121] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FLAVIO BARBOZA MATOS 28410 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO LEONARDO DA SILVA
-
26/01/2016 15:13
Mov. [120] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado
-
17/12/2015 13:55
Mov. [119] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
17/12/2015 13:55
Mov. [118] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/12/2015 23:59
Mov. [117] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Homologação de Transação(28/10/15)
-
14/12/2015 12:37
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/12/2015 12:37
Mov. [115] - Documento: Juntada de Certidão
-
14/12/2015 12:19
Mov. [114] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES 8928 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO
-
14/12/2015 12:15
Mov. [113] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/12/2015 12:08
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO) em 01/12/15 *Referente ao evento Homologada a Transação(28/10/15)
-
14/12/2015 12:06
Mov. [111] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
07/12/2015 10:33
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/12/2015 10:33
Mov. [110] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
01/12/2015 10:44
Mov. [108] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
01/12/2015 10:44
Mov. [107] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
-
10/11/2015 11:47
Mov. [106] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO *Referente ao evento Homologada a Transação(28/10/15)
-
28/10/2015 10:14
Mov. [104] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
28/10/2015 10:14
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
28/10/2015 10:14
Mov. [103] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
19/10/2015 09:14
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
19/10/2015 09:14
Mov. [102] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
17/10/2015 14:47
Mov. [100] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/10/2015 14:29
Mov. [99] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/09/2015 12:00
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
09/09/2015 12:00
Mov. [98] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
09/09/2015 12:00
Mov. [96] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/09/2015 12:41
Mov. [95] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/09/2015 12:41
Mov. [94] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
04/09/2015 12:41
Mov. [93] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
17/08/2015 11:15
Mov. [92] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
17/08/2015 11:13
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA) em 12/08/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(31/07/15)
-
31/07/2015 13:55
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(31/07/15)
-
31/07/2015 13:53
Mov. [86] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
31/07/2015 13:53
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
31/07/2015 13:53
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
31/07/2015 13:53
Mov. [87] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
31/07/2015 11:22
Mov. [85] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Setembro de 2015 às 11:10)
-
31/07/2015 11:22
Mov. [84] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
29/07/2015 23:59
Mov. [83] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento de 29/06/15
-
14/07/2015 11:08
Mov. [82] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/07/2015 11:07
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA) em 09/07/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(29/06/15)
-
06/07/2015 23:59
Mov. [80] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/06/15)
-
29/06/2015 11:47
Mov. [78] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
29/06/2015 11:47
Mov. [79] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
29/06/2015 11:46
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(29/06/15)
-
29/06/2015 11:34
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
29/06/2015 11:34
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
29/06/2015 11:32
Mov. [73] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Julho de 2015 às 11:10)
-
29/06/2015 11:32
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
29/06/2015 11:32
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/06/2015 11:01
Mov. [71] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/06/2015 10:55
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO) em 25/06/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/06/15)
-
11/06/2015 15:56
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(11/06/15)
-
11/06/2015 10:13
Mov. [68] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
11/06/2015 10:13
Mov. [67] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/03/2015 10:38
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/03/2015 10:38
Mov. [65] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/03/2015 23:59
Mov. [64] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento de 05/03/15
-
05/03/2015 14:08
Mov. [63] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/03/2015 14:07
Mov. [62] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA) em 02/03/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/02/15)
-
02/03/2015 17:19
Mov. [61] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/02/2015 10:58
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/02/15)
-
11/02/2015 10:12
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
11/02/2015 10:12
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
11/02/2015 10:11
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
11/02/2015 10:11
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
15/12/2014 23:59
Mov. [55] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de AR - Aviso de Recebimento de 05/12/14
-
05/12/2014 09:55
Mov. [54] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/12/2014 09:54
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO) em 03/12/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/11/14)
-
26/11/2014 15:42
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/11/14)
-
04/11/2014 18:11
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
04/11/2014 18:11
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
04/11/2014 18:11
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/10/2014 12:18
Mov. [48] - Documento: Juntada de Certidão
-
18/08/2014 11:47
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/08/2014 11:47
Mov. [46] - Documento: Juntada de Mandado
-
04/08/2014 15:05
Mov. [45] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/07/2014 15:13
Mov. [44] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/06/2014 13:05
Mov. [43] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/05/2014 14:19
Mov. [42] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/04/2014 12:47
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/02/2014 09:19
Mov. [40] - Documento: Juntada de Certidão
-
10/01/2014 17:29
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Mandado MANDADO DE PENHORA
-
08/01/2014 17:28
Mov. [38] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir mandado de penhora
-
06/12/2013 16:18
Mov. [36] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/12/2013 16:18
Mov. [37] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
-
05/08/2013 13:48
Mov. [34] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/08/2013 13:48
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/06/2013 13:40
Mov. [33] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/06/2013 13:39
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO) em 29/04/13 *Referente ao evento Não recebido o recurso de ANTONIO LEONARDO DA SILVA(04/04/13)
-
29/04/2013 16:06
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO) em 29/04/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(29/04/13)
-
29/04/2013 15:55
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
29/04/2013 15:55
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
22/04/2013 15:53
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO *Referente ao evento Não recebido o recurso de ANTONIO LEONARDO DA SILVA(04/04/13)
-
04/04/2013 17:00
Mov. [26] - Recurso: Não recebido o recurso de ANTONIO LEONARDO DA SILVA
-
04/04/2013 17:00
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
02/04/2013 12:37
Mov. [25] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO 25708 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO LEONARDO DA SILVA
-
02/04/2013 12:36
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/04/2013 12:36
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/03/2013 23:59
Mov. [22] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(20/02/13)
-
14/03/2013 15:51
Mov. [21] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/03/2013 15:51
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA) em 01/03/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/02/13)
-
14/03/2013 14:56
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/02/2013 14:47
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA *Referente ao evento Julgada procedente a ação(20/02/13)
-
21/02/2013 16:47
Mov. [16] - Documento: Juntada de Certidão
-
21/02/2013 16:47
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
20/02/2013 16:51
Mov. [13] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
20/02/2013 16:51
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA)
-
20/02/2013 16:51
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO)
-
28/01/2013 14:25
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/01/2013 14:25
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
28/01/2013 14:25
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
03/12/2012 18:27
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/12/2012 18:26
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 26/11/12
-
21/11/2012 10:34
Mov. [7] - Documento: Juntada de Intimação
-
21/11/2012 08:55
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA
-
21/11/2012 08:54
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA ETEVANDA ALVES ARAUJO) em 21/11/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/11/12)
-
21/11/2012 08:54
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Janeiro de 2013 às 09:50)
-
21/11/2012 08:54
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ANTONIO LEONARDO DA SILVA
-
21/11/2012 08:54
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE CRATEÚS
-
21/11/2012 08:54
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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