TJCE - 3000243-32.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79720142
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79720142
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17/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79720142
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17/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:21
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:06
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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21/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ED VARANDAS DE IRAPUA em 18/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de TERESA FERNANDA BONA ARAGAO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72835318
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72835318
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30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000243-32.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: TERESA FERNANDA BONA ARAGAO SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada para concretização da obrigatória citação; já tendo sido tentadas várias formas citatórias, pelos correios, oficial de justiça, presencial e/ou não presencial, via meio eletrônico, mas todas em vão. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo, ainda, expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada, depois de todos os esforços já empreendidos para obtenção de citação, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, não cabendo, também, realização de citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e inclusive, não tendo sido possível a efetivação da citação da parte executada, por ser desconhecida a sua localização.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72835318
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29/11/2023 17:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 02:34
Decorrido prazo de TERESA FERNANDA BONA ARAGAO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71531399
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531399
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000243-32.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ED VARANDAS DE IRAPUA PROMOVIDO: TERESA FERNANDA BONA ARAGAO DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Vale salientar que o presente feito se encontra em andamento desde 2021 na tentativa de citação da Executada, ainda, sem êxito; inclusive, não fora frutífera a expedição de via precatória, conforme se lê da certidão de ID n. 71048236.
Como forma de última tentativa, fica autorizada a citação da parte promovida por meio do oficial de justiça com uso de meio eletrônicos; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Gerppal da Justiça do Estado do Ceará. Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2º, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3º determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Em caso negativo, encaminhar os autos para a tarefa de julgamento extintivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531399
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05/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000243-32.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, que o processo data de 2021 e que foram realizadas tentativas de citação do executado via Correios, todas sem êxito. Certifico que fora encaminhada carta precatória(Id N.29074148) ao Juízo do Piau em 16/02/2022, para fins de citação da senhora TERESA FERNANDA BONA ARAGAO, todavia até a presente data não houve retorno da carta.
Certifico que foram realizadas tentativas de consultas eletrônicas em sítio eletrônico do TJPI, sem êxito, para busca processual sobre a tramitação da Carta Precatória Cível de referência Certifico que fora reiterada comunicação com o juízo deprecado, bem como oficiado a Corregedoria do Estado do Ceará, tudo com a finalidade de dar cumprimento a citação e andamento do processo, todavia até a presente data a relação processual não foi perfectibilizada visto a ausência de citação da ré. Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71003977
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20/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003977
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20/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:58
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 16:53
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 07:52
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2021 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2021 11:54
Expedição de Citação.
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29/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2021 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 11:26
Expedição de Citação.
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04/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:21
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
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02/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 20:45
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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