TJCE - 3000824-83.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:37
Decorrido prazo de NATANNE DA SILVA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 84072058
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84072058
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000824-83.2023.8.06.0154 REQUERENTE: CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME REQUERIDO: NATANNE DA SILVA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME e NATANNE DA SILVA DE ARAUJO, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista a ausência da executada na audiência de conciliação ID 84067239. É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Quixeramobim, 10 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072058
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11/04/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80856475
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80856475
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12/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80856475
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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03/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79705172
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79705172
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000824-83.2023.8.06.0154 REQUERENTE: CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME REQUERIDO: NATANNE DA SILVA DE ARAUJO D E S P A C H O
Vistos.
Observa-se que nenhuma das partes compareceram na audiência de conciliação (ID 79662654).
Entretanto, o título já foi homologado encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer prejuízo para a fase atual. Considerando a certidão ID 79483150, intime-se a exequente em cinco dias para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de fevereiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79705172
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16/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NATANNE DA SILVA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70937421
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23/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000824-83.2023.8.06.0154 AUTOR: CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME REU: NATANNE DA SILVA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME e NATANNE DA SILVA DE ARAUJO.
As partes transigiram extrajudicialmente, conforme termo de acordo de ID 70934661. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Cancele-se a audiência de conciliação.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 19 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70937421
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20/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70937421
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20/10/2023 11:02
Homologada a Transação
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19/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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