TJCE - 3000991-13.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000991-13.2022.8.06.0065 AUTORA: GARDENIA MARTINS DE ANDRADE REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é titular da unidade de consumidora nº 41463123-4, há cerca de 02 anos, possuindo uma média de consumo baixa.
Segue discorrendo que, em janeiro/2022, seu medidor foi trocado e lhe imputaram uma multa por “desvio de energia”, apurada no TOI nº 60101353.
A promovente ressalta que após a troca vieram faturas acima de seu padrão, cobrando valores de R$237,90, referente a dezembro/2021.
A demandada destaca que, após reclamação, a fatura malsinada foi refaturada para R$50,16, mas seguiu vindo faturas com valores estranhos.
Aponta também que investigou seu medidor, e notou que o aparelho, mesmo desligado, registrava consumo e que o medidor foi trocado para um de tensão 240v, que assevera ser padrão comercial.
Por tais razões requereu a declaração de nulidade da cobrança da multa do T.O.I nº 60101353, no valor de R$1.037,43 (um mil trinta e sete reais e quarenta e três), bem como o refaturamento do período de janeiro/2022 a março/2022 para o padrão de suas últimas 18 faturas de energia, antes do empasse.
Em sua contestação, a parte reclamada aduz que informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da requerente na data de 26/11/2021, ocasião em que foi identificado que o medidor estava danificado.
Em seguida, o equipamento foi substituído e encaminhado a um Laboratório, creditado pelo INMETRO, tendo sido inspecionado e constatadas diversas anomalias, bem como que o mesmo estava violado e que os cálculos obedecem as regras da Resolução nº 414/2010.
Diante disso, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzirem.
Designada data para audiência de instrução.
No ato, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos de sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre eventual irregularidade das cobranças da fatura de janeiro a março de 2022, bem como a aplicação de uma multa por “desvio de energia”.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Contudo, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova é preciso haver verossimilhança das alegações do consumidor e para a ocorrência dessa condição, exige-se prova mínima do direito alegado, bem como, o CPC disciplina, em seu art. 373, I, que cabe ao autor fazer prova do direito alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi anexado aos autos algum T.O.I que seja dotado de fotos, especificações do problema ou encaminhamento laboratorial com a devida análise técnica, promovida com a oportunidade do contraditório, que descreva o problema a fim de tornar indubitável a eventual fraude.
A prova unilateral de uma visita técnica, que, supostamente, constatou alguns vícios, sem que fossem descritos e formalizados em um documento, e posteriormente levados ao laboratório credenciado pela ré, e só então, ainda sem fotos ou gravações sobre o vício, constatou-se uma suposta violação, mas sem descrever alguma conduta específica que viabilizasse acesso aos componeres internos do medidor, bem como, sem indicação de que tenha havido, de fato, alguma intervenção indevida no equipamento, sem salvaguardar nenhum registro da visita técnica, tendo como prova da eventual conduta da consumidora, apenas com a mera alegação da ré, torna frágil a alegação do suposto ilícito cometido pela consumidora.
Reconheço a nulidade da cobrança referente a multa de recuperação de crédito prevista pela ré, no valor de R$1.037,43 (um mil trinta e sete reais e quarenta e três), referente ao T.O.I nº 60101353.
Por continuar no diapasão, ressalto que o conjunto probatório indica que as faturas da autora, antes do período em debate, correspondiam, consumos de menor volume.
Entretanto, após a troca do medidor, sem indicar nenhum vício anterior, algumas faturas vieram com valores que exacerbam sua média.
Portanto, uma cobrança com elevado volume sem demonstração de sua regularidade, destoando do perfil da consumidora, deve ser desconstituída.
Portanto, diante da insuficiência de provas acerca da regularidade da fatura de janeiro a março de 2022, aliada ao histórico da autora, as faturas malsinadas devem ser refaturada nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, tendo como período de referência aquele que antecede ao da lide, ou seja, novembro de 2021 e anteriores.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL. (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. (TJ-CE - AC: 00125502620198060064 CE 0012550-26.2019.8.06.0064, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Contudo, no que tange o abalo moral reclamado, a mera cobrança, por si só não enseja em dano moral, e no caso em concreto, a parte autora não trouxe provas de alguma situação que tenha atingido sua esfera moral com a existência dessa cobrança, que não seja a mera cobrança.
Não houve interrupção do serviço ou inscrição indevida que justifique a pretensão reparatória, muito embora por conta de seu pagamento, não constitui hipótese de abalo moral.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
ART. 402 DO CC/02.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 0112827-31.2008.8.06.0001.
Data de publicação: 23/01/2019.
Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado O conjunto fático probatório indica os fatos não excedem o mero aborrecimento, não justificando a excepcionalidade da condenação pelo abalo moral provocado no consumidor.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Declaro extinto o débito e R$1.037,43 (um mil trinta e sete reais e quarenta e três), referente ao T.O.I nº 60101353.
Condeno a reclamada a refaturar a cobrança de janeiro a março de 2022, para o consumo médio da autora, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL , tendo como período de referência aquele que antecede ao da lide, ou seja, novembro de 2021 e anteriores..
Rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55, Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de Enel em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 21:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:02
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/04/2022 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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