TJCE - 3000001-62.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153315577
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153315577
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153315577
-
07/05/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:06
Processo Reativado
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136273979
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136273979
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000001-62.2022.8.06.0181 AUTOR: CALINE FERREIRA DE ALENCAR DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caline Ferreira de Alencar Costa contra sentença proferida nestes autos (Id 80233481), alegando contradição no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, o qual determinou que fosse considerado a data da citação. Alega a embargante que foi reconhecida na fundamentação da sentença embargada a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 19566579, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula 54 do STJ, que prescreve que o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, qual seja, a data da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e, não, a data da citação. Intimada, a embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (Id 104233954). É o relatório.
DECIDO. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada. Observo, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Passo a apreciar o mérito. Analisando o feito, afiro que a sentença foi contraditória na medida em que declarou a inexistência do débito que originou a negativação do nome da parte autora e da relação contratual referente ao contrato nº 19566579, todavia, fixou a incidência de juros moratórios a partir da citação sobre o valor da condenação do valor do dano moral, em desacordo com o que prescreve a Súmula 54 do STJ. O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO DA AUTORA/APELADA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO A QUO PORQUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO AOS DESCONTOS ILÍCITOS REALIZADOS PELO BANCO APELANTE/APELADO NA CONTA DA AUTORA/APELANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO .
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO O APELO DO BANCO APELANTE E PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o promovido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados na apelação.
Por sua vez, a apelante Maria Célia Camilo Alves também ingressou com apelação, pleiteando a condenação do Banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.No caso em tela, o Banco não trouxe o contrato, não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato. 3.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, sendo determinada a repetição do indébito. 4.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portando devido o valor de R$ 1.000,00 a tal título. 5. Juros de mora a partir do evento danoso por ser uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento. 6.
Apelações conhecidas e negado provimento o apelo do Banco Bradesco S.A, e dado provimento em parte o apelo da autora.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A.; e DAR PARCIAL provimento ao recurso da apelante Maria Célia Camilo Alves, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00513046920218060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) Assim, o percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. A sentença embargada constou em parte de seu dispositivo, o seguinte: "DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato 19566579; CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990;" Os demais pontos que não são pertinentes e relevantes para o estudo deste caso concreto estão satisfeitos e foram debatidos por ocasião do julgamento anterior. ISTO POSTO, acato os embargos declaratórios, para reconhecer e sanar a contradição apontada, reformando a sentença embargada (Id 80233481), e substituindo a parte contraditória, cujo teor será o seguinte: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, fixando como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, aquela em que houve a negativação do nome da autora (28/02/2019), de acordo com a Súmula 54 do STJ e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990;" As demais disposições estabelecidas na sentença embargada permanecerão inalteradas.
Intimem-se as partes.
Inexistindo irresignação da presente decisão, aguarde-se decurso de prazo para interposição do recurso de apelação.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 80233481. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273979
-
21/02/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99351301
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99351301
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99351301
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000001-62.2022.8.06.0181 AUTOR: CALINE FERREIRA DE ALENCAR DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 80919632), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, regressem-me conclusos os autos para decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351301
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99351301
-
26/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351301
-
26/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80233481
-
05/03/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80233481
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80233481
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80233481
-
29/02/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78704580
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78704580
-
31/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78704580
-
25/01/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/12/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Várzea Alegre-CE. - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) DATA: 22 de novembro de 2022 - às 11H30 Processo nº 3000001-62.2022.8.06.0181 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALINE FERREIRA DE ALENCAR DA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CONCILIADOR(A): LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Aberta audiência, criada no Sistema Microsoft Teams, nos termos dos artigos 21 e 22, § 2º, da Lei nº 9099/95, verificou-se que houve um equívoco desta Secretaria de Vara com relação ao link de acesso da audiência, tendo sido verificado após o causídico da parte Autora, através do whatsApp, informado que estava no lobby, no entanto, não havia a opção para admiti-lo.
Na ocasião, foi conferido no sistema Microsoft Teams que o link de acesso gerado no Teams é distinto no inserido no ato ordinatório ID 35915127, restando o ato, assim, prejudicado.
Diante do Exposto, fica a audiência redesignada para o dia 15/12/2022, às 8h30, a ser realizada através do LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/c4a7ce ENCERRAMENTO.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente a audiência.
Eu, LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE , Conciliador(a), o digitei e assinei digitalmente. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/11/2022 12:29
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
30/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
10/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
07/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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