TJCE - 3000126-59.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:49
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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10/12/2022 03:57
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE SANTIAGO PASSOS em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000126-59.2016.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE SANTIAGO PASSOS em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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01/11/2021 02:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE SANTIAGO PASSOS em 09/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:17
Juntada de petição
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21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA em 20/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 18:02
Juntada de intimação
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29/06/2021 17:58
Juntada de intimação
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29/06/2021 17:54
Juntada de intimação
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07/04/2021 08:58
Expedição de Intimação.
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07/04/2021 08:56
Processo Reativado
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06/04/2021 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
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09/02/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:08
Homologada a Transação
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06/12/2019 14:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 14:35
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2019 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2019 01:32
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 18:15
Decorrido prazo de MIGUEL CESAR NOBRE CAMARA em 19/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUIRINO DA CUNHA em 12/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:42
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2019 08:54
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2019 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 17:27
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/09/2019 17:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/09/2019 09:11
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 15:34
Expedição de Intimação.
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05/08/2019 16:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 16:49
Juntada de citação
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10/01/2019 17:17
Expedição de Intimação.
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10/01/2019 17:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 17:32
Conclusos para despacho
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16/10/2018 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2018 17:30
Processo Desarquivado
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22/06/2017 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2017 15:10
Juntada de petição
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02/05/2017 15:08
Conclusos para decisão
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28/04/2017 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2017 11:27
Homologada a Transação
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19/04/2017 08:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2017 08:49
Audiência conciliação realizada para 03/08/2016 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/08/2016 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2016 09:18
Juntada de citação
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28/06/2016 16:43
Expedição de Citação.
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24/04/2016 09:37
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2016 09:37
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2016 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2016 13:45
Audiência conciliação designada para 03/08/2016 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/03/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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