TJCE - 3000719-40.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À GARANTIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo N.º: 3000719-40.2020.8.06.0113 Requerente : FELIPE RODRIGUES CARNEIRO Promovida : UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Em síntese, trata-se de módulo executivo judicial consistente em obrigação de pagar quantia certa (cumprimento de sentença), em que figura como executada a Empresa OI MÓVEL S/A, tendo como título, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Regularmente intimada para efetuar o pagamento do montante estabelecido na sentença de Id. 22643222, conforme cálculo apresentado pela parte credora Id. 23586446, a Empresa executada requereu: 1) a suspensão da presente ação/execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de 27 de abril de 2021, permanecendo os autos neste juízo; 2) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda desta execução; 3) a desconstituição de eventuais penhoras realizadas no caso concreto (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros) de modo que os valores e bens constritos retornem ao patrimônio do devedor, viabilizando, assim, o cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa, tal como já aprovado pelo Juízo falimentar.
Nos termos da decisão de Id. 24335438 foi determinado o sobrestamento do presente feito, nos moldes como estabelecido nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001 em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa-PB, datada de 27.04.2021.
Findo o prazo fixado para a suspensão processual a parte exequente pugnou o impulso processual da demanda.
Em várias oportunidades houve a intimação da parte ré/executada para se manifestar acerca de informações do processo de Recuperação Judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001 em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB.
Quanto a este ponto, a Empresa executada sempre manteve-se inerte; contudo, através da petição de Id. 33993793, reiterada por diversas vezes pugnou a não efetivação de nenhuma espécie de bloqueio de valores e que sejam habilitados os créditos no processo de recuperação judicial.
Com efeito, este Juízo entendeu por indeferir sucessivamente os reiterados pedidos da parte executada, por entender que esta não teria demonstrado a real e atual situação do processo de Recuperação Judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001.
Por fim, de acordo com a petição de Id. 57107221, a parte executada mais uma vez pugna a habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial (Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001/PJE PB); além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda desta execução.
Decido.
In casu, foi necessário este Juízo proceder a consultas processuais a fim de constatar a real e atual situação do processo de Recuperação Judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001 em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB [https://app.tjpb.jus.br/consulta-processual/sistemas/3/processos/08129249520218152001].
Tal fato, demonstra que não houve, ao menos por parte da Empresa executada, a observância ao princípio da colaboração processual tão invocado ultimamente.
Pois Bem.
Através da consulta processual acima mencionada, constata-se que de fato, a Empresas executada está sob Recuperação Judicial.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO n. 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima transcritas – constituído o crédito e finda a fase cognitiva – e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Posto isto, reconhecendo tratar-se de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, hei por bem Extinguir presente módulo executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº. 9.099/95 e FONAJE (Enunciado nº. 51).
Por via de consequência, Torno sem Efeito qualquer determinação de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda desta execução, bem como Determino o desbloqueio de eventual valor penhorado on line (caso tenha ocorrido).
Outrossim, determino a expedição da respectiva Carta de Crédito, em prol do exequente, no valor atualizado de acordo com os cálculos apresentados no Id. 23586446.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Transitada em julgado esta decisão, Arquive-se com a respectiva baixa processual.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3000719-40.2020.8.06.0113 DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando a certidão meirinhal inserida nos autos, sob o Id. 38631563 da marcha processual, dando conta da impossibilidade de ser cumprido manado de penhora e avaliação, determino que seja procedida a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte exequida UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, sob pena de extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Intime-se a parte exequente FELIPE RODRIGUES CARNEIRO, por intermédio de seu patrono habilitado nos autos.
Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 02:59
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:29
Outras Decisões
-
13/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/09/2021 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 12:41
Processo Reativado
-
19/07/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 10:17
Outras Decisões
-
12/07/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 14:47
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:11
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:09
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:02
Expedição de Intimação.
-
03/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:46
Expedição de Intimação.
-
11/12/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 22:57
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 00:18
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 23:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:30
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/10/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000013-28.2022.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Jose Maria Alves de Oliveira
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 16:58
Processo nº 3001471-64.2019.8.06.0010
Jose Raimundo Menezes Andrade
Raimundo Augusto de Castro Campos Filho
Advogado: Rafael Victor de Andrade Medeiros e Alme...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 20:32
Processo nº 3000077-60.2022.8.06.0222
Papier Comercial de Presentes e Papelari...
Enel
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 16:24
Processo nº 3001073-44.2022.8.06.0065
Cristiano Jose Albuquerque da Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 15:16
Processo nº 3000532-09.2019.8.06.0035
Maria Marina de Lima
Maria Auxiliadora Rodrigues Lucas
Advogado: Renato do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2019 12:13