TJCE - 3000077-60.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:33
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104888264
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104888264
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H A promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 51760167, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósitos judiciais, nos valores de R$ 721,21 e R$ 1.000,00, conforme Ids 103685147 e 103685150.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 104445715, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104888264
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17/09/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90525061
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90525061
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO PROC.
Nº 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H.
Diante das informações apresentadas nas petições (IDs 84029351 e 85171964), decido: 1.
Determino que a promovida efetue a restituição simples do valor de R$ 721,21, considerando que a sentença (ID 51760167) determinou apenas a compensação dos valores pagos a maior nas contas de energia, não sendo cabível, portanto, a restituição em dobro pleiteada pela exequente. 2.
Considerando o descumprimento da obrigação de fazer, aplico multa à parte executada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Intime-se a parte executada para efetuar a restituição do valor de R$ 721,21 e o pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525061
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08/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80386847
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80386847
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80386847
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04/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71297781
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71297781
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme informação da própria autora, trata-se de execução apenas da obrigação de fazer, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1.
Risque-se o despacho de Id 59312387. 2.
Manifeste-se a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 65429023, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297781
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30/10/2023 10:30
Desentranhado o documento
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30/10/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Enel em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração de Id 57391791, por ausência de previsão legal. 2.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. a)Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. b)Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. c)É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. d)Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. e)Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. f)Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. g)Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. h)Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 11:24
Processo Desarquivado
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18/05/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2023.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 57274294, a promovida deixou de efetuar o pagamento da totalidade das custas, posto que utilizou a Tabela de 2022.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista do pagamento incompleto das custas processuais, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
30/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2023.
Ocorre que, conforme dispõe a certidão de Id 57274294, a promovida deixou de efetuar o pagamento da totalidade das custas, posto que utilizou a Tabela de 2022.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista do pagamento incompleto das custas processuais, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
29/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:51
Não recebido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO).
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29/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:00
Decorrido prazo de PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000077-60.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em resumo, omissão, posto que na sentença não teria sido analisado o pedido de refaturamento das contas dos meses de fevereiro e março de 2022.
Alega, ainda, que, não ficou especificado na sentença se a devolução do valor pago a maior pela parte autora seria feito na forma simples ou em dobro.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
A troca do medidor foi realizada no dia 17/02/2022, razão pela qual, as contas de fevereiro e março de 2022 também devem ser refaturadas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor pago a maior, não vislumbro a omissão apontada, posto que não existe condenação expressa em restituição em dobro, persistindo, assim, a forma simples.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "b) Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, com 1.618 kWh, cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado." Leia-se: "b) Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e março de 2022 com 1.618 kWh, cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/02/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de Id 53065497.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso
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22/12/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000077-60.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A preliminar alegada se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora não se enquadra na definição de consumidor, nos termos do CDC.
A parte autora alega que, as faturas de energia elétrica relativas aos meses novembro de 2021, com vencimento em 15/12/2021, dezembro de 2021, com vencimento em 15/01/2022 e janeiro de 2022, apresentaram valores exorbitantes; destoando da realidade.
Ficou provada a falha na prestação dos serviços, pois, conforme apurou-se nos autos, através do laudo de avaliação técnica, apresentada pela própria ré no Id 31519628, o aparelho de medição de energia estava com defeito - “circuito elétrico”, não podendo o autor arcar com tal responsabilidade.
E, não se atentando a concessionária ré para o fato, antes de cobrar valor maior , demonstrada está a falha na prestação do serviço , o que de fato, ocorreu no caso posto.
Em tese, aplica-se à matéria a Resolução Normativa da ANEEL nº 414 de 09/09/2010, art. 113, II, § 2º., que diz: "Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. § 3º Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito possível em cada ciclo." No entanto, como a empresa autora é nova não há parâmetro para cálculo, não podendo o juiz aplicar a referida resolução da ANEEL; assim, deve o juiz aplicar a equidade.
Não se deve esquecer, que o art. 6º, do Lei nº 9.099/95, autoriza ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, o juiz deve basear-se nas provas dos autos, e aplicar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com base dos princípios de justiça e equidade para julgar, de modo a atender o fim social da lei e as exigências do bem comum (art. 6º, Lei 9.099/95).
Consta nos autos que o medidor foi trocado em 17/02/2022 (Id 31519628).
As faturas de abril e maio de 2022, foram calculadas com o novo medidor de energia.
Fatura de abril de 2022 → 1.618 kWh → valor de R$ 2.120,08.
Desta feita, uma vez que a ré não desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, nada mais justo que a cobrança referente aos meses cobrados erroneamente (novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022) seja calculada pelo valor da fatura de abril de 2022, calculada com o novo medidor (com 1.618 Kwh).
In casu, uma vez não demonstrada a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade da concessionária de energia elétrica e,
por outro lado, evidenciada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela cobrança obtida por método irregular da leitura, estando comprovado também com o laudo mencionado o nexo de causalidade entre este e o ato da concessionária, mister o reconhecimento da sua responsabilidade em indenizar.
DO DANO MORAL Impõe o dever de indenizar, quando, em razão de cobranças indevidas, a concessionária interrompe o serviço de energia elétrica em razão de eventual débito discutido em juízo, interferindo e prejudicando, diretamente, o desenvolvimento de sua atividade comercial, sobretudo, quando, também em razão das ditas cobranças, ter sido por conta da falha no serviço da ré, posto que ficou provado que o medidor estava com defeito.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida, nos Ids. 30025609 e 33228762, tornando-a definitiva. b) Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, com 1.618 kWh, cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado. c) Determinar que a diferença que o autor pagou a mais , nas faturas acima referidas, seja compensada nas faturas posteriores, após o trânsito em julgado. d) Condenar a ré, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/12/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000077-60.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, posto que o fornecimento de energia foi cortado, aplico a multa de R$1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento, à parte promovida ENEL. 3.
O valor da multa será executado ao final, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:14
Decorrido prazo de PAPIER COMERCIAL DE PRESENTES E PAPELARIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2022 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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