TJCE - 3000040-46.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:20
Juntada de mandado
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22/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000040-46.2021.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que a parte executada pagou sua obrigação diretamente à parte exequente.
O exequente concordou com os valores e requereu extinção do cumprimento de sentença (ID 55911766).
Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não há necessidade de expedição de alvará, já que a executada pagou os valores diretamente ao exequente conforme documentado acostado aos autos.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000040-46.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 08:40
Juntada de mandado
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23/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:26
Processo Desarquivado
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08/08/2022 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 15:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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24/11/2021 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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27/10/2021 17:35
Juntada de mandado
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18/10/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:48
Expedição de Citação.
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05/10/2021 20:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:04
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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04/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 20:38
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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28/04/2021 10:37
Juntada de mandado
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09/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:59
Expedição de Citação.
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27/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:31
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
27/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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