TJCE - 0158264-51.2015.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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01/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70510185
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0158264-51.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RAISSA FREITAS AGUIAR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em análise. Trata-se de ação proposta neste juízo em que, determinada a intimação da parte autora, o ato restou não exitoso, em razão do fato desta não ter sido localizada no endereço informado nos autos, conforme certifica o Sr.
Oficial de Justiça à p. 57. A desídia da autora possibilita a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Isso porque, é encargo da parte autora comunicar eventual mudança de seu endereço.
Não o fazendo, é cabível a terminação da demanda por falta de pressuposto processual.
Máxime na hipótese em tela, que os autos encontram-se paralisados há pelo menos três anos, sem que a autora promova os atos que lhe competem. A não comunicação do novo endereço acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais, o silêncio da autora torna manifesto o seu desinteresse pela causa.
Por estas razões, deve o processo ser extinto. Nessa mesma linha de compreensão revela-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OCORRÊNCIA.
ADVOGADO INTIMADO.
PUBLICAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) - consubstanciada no não fornecimento do endereço do autor - e, ainda, a ausência de interesse processual (inciso VI) - já que não se incumbiu de impulsionar o feito - a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Acrescente-se que, nesses casos, é dispensável a intimação prévia, nos termos do parágrafo 3º do art. 267 do CPC. 5.
A publicação poderá ocorrer em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.º 609975, 20090510097798APC, 3ª Turma Cível, Relatora LEILA ARLANCH, julgado em 9.8.2012, DJ 24.8.2012, p. 131, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA. Cabe as partes manter o endereço atualizado nos autos.
Não sendo possível a intimação pessoal da autora, em razão de sua mudança de endereço, sem comunicação nos autos, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito.
O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Recurso desprovido. (Acórdão n.º 448883, 20070710282080APC, 1ª Turma Cível, Relator LÉCIO RESENDE, julgado em 15.9.2010, DJ 21.9.2010, p. 146, grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR.
FATO NÃO NOTICIADO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.1. É vedado às partes criarem embaraços à efetivação de determinação judicial, devendo manter seus endereços atualizados nos autos para garantirem o bom resultado das intimações pessoais. 2.
A mudança de endereço não noticiada por parte da autora, ora apelante, ocasionou a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, porquanto inviabilizou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.º 448208, 20020110985387APC, 3ª Turma Cível, Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, julgado em 8.9.2010, DJ 20.9.2010, p. 89, grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA REGISTRADA.
DEVOLUÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
VALIDADE. 1. Correta a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e, expedida a carta para intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 267 do CPC, a correspondência é devolvida porque o autor mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, frustrando assim a intimação. 2.
A solução se impõe, máxime quando o advogado do autor já havia sido intimado por publicação no diário oficial e permanecido inerte. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.º 407731, 19990110643942APC, 1ª Turma Cível, Relator FLAVIO ROSTIROLA, julgado em 24.2.2010, DJ 23.3.2010, p. 67, grifos aditados). Por tais, razões entendo pela extinção dos autos, porquanto como esclarecido alhures, ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto e tudo o mais que conta nos autos, com fundamento no artigo 485, incisos IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção. Isto posto, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores com cobrança e exigibilidades suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70510185
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24/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510185
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24/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 20:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/11/2022 04:07
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:48
Mov. [37] - Encerrar análise
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04/07/2022 14:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 11:44
Mov. [35] - Carta Precatória: Rogatória
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06/07/2021 16:48
Mov. [34] - Documento
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28/06/2021 21:27
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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28/06/2021 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/06/2021 11:19
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/06/2021 18:25
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2018 17:35
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2018 18:21
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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20/07/2018 18:21
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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10/07/2018 19:12
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2018 13:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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22/11/2016 17:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/11/2016 17:51
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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11/07/2016 13:23
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 1477 Página: 367/371
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07/07/2016 10:06
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 19:51
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2016 17:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/05/2016 17:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/05/2016 17:50
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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04/11/2015 16:30
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1320 Página: 267/270
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29/10/2015 10:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2015 14:14
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Exp. nec. Fortaleza, 23 de outubro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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23/10/2015 09:50
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/10/2015 19:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10435637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2015 16:47
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02/09/2015 15:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/09/2015 15:23
Mov. [10] - Mandado
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26/05/2015 19:21
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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25/05/2015 09:59
Mov. [8] - Citação: notificação/Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o Estado do Ceará para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar a ação. Exp. Nec.
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22/05/2015 15:59
Mov. [7] - Conclusão
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22/05/2015 15:59
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
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21/05/2015 18:02
Mov. [5] - Documento
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21/05/2015 18:02
Mov. [4] - Documento
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21/05/2015 18:02
Mov. [3] - Documento
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21/05/2015 18:02
Mov. [2] - Documento
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21/05/2015 18:02
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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