TJCE - 3000719-53.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 18:07
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 15:11
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142767414
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142767414
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27/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767414
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27/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 18:27
Juntada de petição (outras)
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21/03/2025 21:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136015666
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136015666
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14/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136015666
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10/01/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 17:40
Processo Reativado
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10/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89686271
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89686271
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000719-53.2023.8.06.0010 AUTORA: FRANCISCA LUCIA FELIX DA SILVA RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA LÚCIA FÉLIX DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A e MARIA LIDUÍNA FÉLIX DA SILVA, alegando que, sem sua autorização, foram emitidos cartões de crédito adicionais em seu nome, utilizados pela segunda reclamada, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. A autora pleiteia a nulidade dos contratos firmados sem sua anuência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o requerido Banco do Brasil S/A, contestou a demanda, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que os fatos narrados na petição inicial ocorreram de maneira diversa.
A autora alega a impossibilidade de uso do cartão e suspensão de serviços sem aviso prévio, além de desconhecer a solicitação de cartão de crédito adicional e contestar diversas transações realizadas por sua irmã, MARIA LIDUÍNA FÉLIX DA SILVA. O banco, contudo, afirmou que a autora é titular de um cartão múltipla função na modalidade OUROCARD FÁCIL VISA, vinculado à agência 3472 e conta corrente 21469-8, tendo sido emitido apenas um cartão para essa conta, em nome da autora.
O cartão foi liberado mediante a impostação de senha pessoal e foto capturada no terminal de autoatendimento, sem irregularidades nos procedimentos adotados pelo banco. Já a requerida Maria Liduína Félix da Silva, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução em 17 de abril de 2024, na qual foram ouvidas a parte autora e seu filho, ambos na forma de depoimento pessoal e como declarante, respectivamente.
O Banco do Brasil S.A. foi representado por seu preposto e advogado, e a parte autora esteve acompanhada pela Defensoria Pública. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado na inicial, a autora alega que não autorizou a emissão de cartões de crédito adicionais em nome de sua irmã, MARIA LIDUÍNA FÉLIX DA SILVA.
Em casos de nulidade de negócio jurídico, é fundamental analisar a manifestação de vontade e a boa-fé dos envolvidos.
O Código Civil, em seu artigo 167, dispõe que é nulo o negócio jurídico simulado.
A autora apresentou provas suficientes que indicam a inexistência de sua manifestação de vontade na contratação dos cartões adicionais, configurando vício de consentimento.
Durante a audiência de instrução, a autora reafirmou que não solicitou os cartões adicionais e que não forneceu sua senha a terceiros.
Alegou que o banco permitiu que sua irmã obtivesse os cartões em seu nome e realizasse compras indevidas, sem qualquer verificação adequada por parte da instituição financeira.
O informante também declarou que a autora nunca deu qualquer senha para a requerida, tampouco forneceu qualquer cartão ou procuração a ela.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, que estende a proteção do CDC às instituições financeiras.
A aplicação do CDC às instituições financeiras visa proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, assegurando-lhe direitos básicos e impondo deveres de conduta ao fornecedor.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a responsabilidade dessas instituições pela prestação adequada e segura dos serviços contratados.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos mesmos.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano experimentado pelo consumidor.
O dispositivo legal dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em análise, o BANCO DO BRASIL S/A não adotou medidas de segurança adequadas para verificar a autenticidade da solicitação dos cartões adicionais, permitindo que fossem emitidos e utilizados pela segunda reclamada sem o consentimento da autora.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não assegurou a confiabilidade e segurança dos procedimentos de emissão dos cartões de crédito adicionais.
A responsabilidade objetiva imposta pelo CDC visa garantir que o consumidor não seja prejudicado por práticas inadequadas ou omissivas do fornecedor, que deve zelar pela integridade das operações financeiras realizadas em seu nome.
No presente caso, a ausência de verificação apropriada por parte do banco revela negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, acarretando prejuízos de ordem moral e material à autora.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura o direito à indenização por danos morais.
No presente caso, a emissão não autorizada dos cartões de crédito adicionais e a utilização indevida dos mesmos causaram à autora constrangimento e abalo moral, justificando a reparação.
O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação pelo dano sofrido e desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para os fins de: a) Declarar a nulidade dos contratos de emissão dos cartões de crédito adicionais em nome da autora, FRANCISCA LÚCIA FÉLIX DA SILVA; b) Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
20/07/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686271
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20/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80685090
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05/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685090
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04/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685090
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04/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71211804
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000719-53.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA LUCIA FELIX DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71010285, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: FRANCISCA LUCIA FELIX DA SILVA, já devidamente qualificada, ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S.A e MARIA LIDUÍNA FÉLIX DA SILVA. Por ocasião da audiência de conciliação, BANCO DO BRASIL S.A requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Decido. O requerimento de prova pode ser indeferido caso o magistrado a considere protelatória ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, razão pela qual devem as partes serem intimadas para comprovarem a utilidade da prova pleiteada. Diante do exposto, intimem-se BANCO DO BRASIL S.A para informar os pontos controvertidos objeto da prova que pretendem produzir em audiência de instrução, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71211804
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26/10/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71211804
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20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:41
Desentranhado o documento
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11/09/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2023 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 07:29
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2023 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:02
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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