TJCE - 3000643-29.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162778032
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162778032
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162778032
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26/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115308246
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115308246
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19/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115308246
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05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143350
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143350
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143350
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143350
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000643-29.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: IURI CAMELO FERNANDES EXECUTADO: JOSE ADILSON MENDES MARTINS FILHO Prezado(a) Advogado(a) ELANO AGUIAR CORREIA MOTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 89044340, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
07/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143350
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04/07/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71211810
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000643-29.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: IURI CAMELO FERNANDES EXECUTADO: JOSE ADILSON MENDES MARTINS FILHO Prezado(a) Advogado(a) ELANO AGUIAR CORREIA MOTA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70998351, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71211810
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26/10/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71211810
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20/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ADILSON MENDES MARTINS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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