TJCE - 3000270-22.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149969476
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969476
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:45
Juntada de laudo pericial
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08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87609861
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87609861
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected], link balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2varadacomarcadeitaitinga PROCESSO: 3000270-22.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FELIPE CARNAUBA DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RJ233392POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMA-SE a parte requerente para que fique ciente da data da realização do exame pericial que será realizado no Fórum da comarca de Itaitinga - 2ª Vara no endereço Avenida Coronel Virgílio Távora, 1208 - Centro, Itaitinga - Ceará, no dia 06 de agosto de 2024, às 15:30 horas. Fica a parte ciente que deverá comparecer 15 minutos de antecedência munidos de documento de identificação original com foto atualizada e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia, que são de sua inteira responsabilidade.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Itaitinga/CE, 03 de junho de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor de Secretaria - Matrícula 47238 -
04/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87609861
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04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:55
Juntada de petição
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13/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82719288
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82719288
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20/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82719288
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18/03/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CARNAUBA DA SILVA - CPF: *08.***.*46-41 (AUTOR).
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23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av.
Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 Processo nº 3000270-22.2023.8.06.0099 REQUERENTE: FELIPE CARNAUBA DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio de Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária proposta por Felipe Carnauba da Silva, em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante isso, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a correta exegese do dispositivo orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, quando houver indícios que afastem essa presunção.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer jus às despesas, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.1 Com o pedido de justiça gratuita, não verifico documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, ao passo que percebo que a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência de recursos, apresentou vencimento percebido na carteira de trabalho de R$ 4.615,93 (quatro mil, seiscentos e quinze e noventa e três centavos), no mês de maio deste ano, na função de gerente comercial.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Logo, entendo que para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada das declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem os rendimentos dos requerentes, permitindo que este Juízo verifique a insuficiência ou não de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal do Brasil, bem como dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito 1 STJ, REsp n.º 1584130, 4T, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/08/2016. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71176678
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26/10/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176678
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25/10/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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