TJCE - 3000270-22.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149969476
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000270-22.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FELIPE CARNAUBA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RJ233392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Felipe Carnauba da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alvitrando, em suma, a concessão do benefício previdenciário denominado de auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o protocolo do requerimento administrativo.
Em decisão inicial, determinou-se a realização de perícia médica nos moldes requeridos pela requerente, bem como a citação do requerido para tomar ciência dos fatos alegados (id: 84186809).
Indicada a médica perita Dra.
Victoria Cavalcanti Callou - CRM 19.822 (id: 84213696), sobreveio manifestação do aceite do encargo e a designação da realização do exame pericial para o dia 06.08.2024 - 15h30min (id: 87309080).
A Autarquia Previdenciária apresentou os quesitos a serem respondidos pela médica perita em id: 88050732 e a promovente em id: 85853834.
Laudo pericial acostado em id: 104674695.
Contestação ofertada pelo promovido em id: 106470167, na qual ratificou as conclusões exaradas pela médica perita no sentido da inexistência de sequelas que reduzam a capacidade laboral do requerente.
O promovente apresentou impugnação ao laudo pericial, por entender que há contradição na conclusão da expert em virtude do fato de que o autor foi vítima de gravíssima fratura do fêmur esquerdo com fixação de hastes e parafusos, não sendo crível a total inexistência de sequelas que reduzam a capacidade laboral do segurado (id: 106751534). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nestes autos, notadamente os dossiês da situação médica do segurado junto ao INSS e o laudo pericial confeccionado por perito médico designado por este Juízo.
De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF. 1 A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.2 Assegurando a previsão constitucional acima mencionada, temos a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e o Decreto nº 3.048/99 que dispõem acerca da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao segurado que preencher os requisitos exigidos à sua concessão.
Vejamos: Lei nº 8.213/91 - Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99 - Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela simples leitura dos dispositivos retro, verifico que o benefício previdenciário de auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, mesmo após a consolidação das lesões, ainda resultem em sequelas que acarretem a redução da sua capacidade laboral na função habitualmente exercida.
Em termos gerais, almeja o supracitado benefício a compensação remuneratória devida ao segurado que teve reduzida a sua capacidade laboral habitual.
Acrescento, ainda, que a despeito da previsão inserida no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 - Anexo III que indicam as situações que conferem direito ao recebimento do auxílio-acidente, entendo que tais circunstâncias são meramente exemplificativas, bastando, para tanto, que a sequela da qual seja o segurado portador tenha causado, comprovadamente, a redução da sua capacidade laboral habitual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO - GRAU DA LESÃO - IRRELEVÂNCIA - ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - ROL EXEMPLIFICATIVO. […] A ausência de lesão correspondente às situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, afinal "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111635-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Analisando os autos, vejo que resta incontroverso (fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra) que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 07/12/2016, no trajeto entre a empresa e a sua residência (in itinere), mediante impacto sofrido por pessoa (cód. 200008900), causando fratura da extremidade distal do fêmur (CID 10: S72.4 - vide CAT e documentação médica inseridos em id: 63431480 e 68629594).
Da mesma forma, é incontroverso que ao autor, em razão do acidente acima indicado, foi assegurado o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença com data de início em 23.12.2016 e término em 28.06.2017, mediante benefício nº 6169304948.
Além disso, verifico que o autor é segurado do INSS na medida em que desenvolve atividade laboral na empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA com data de início em 10.07.2014 sem data fim, bem como por ter recebido benefício previdenciário de auxílio-doença durante o período de 23.12.2016 a 28.06.2017.
O cerne da controvérsia posta à apreciação deste Juízo reside em verificar se o segurado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente do acidente de trabalho por ele sofrido, notadamente mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado.
O promovente, com fins de comprovar as suas alegações, acostou extrato previdenciário, CAT e carta de concessão do benefício de auxílio-doença, bem como documentação médica acerca do acidente vivenciado e do tratamento por ele realizado.
A promovida, por sua vez, resumiu-se em apresentar o dossiê das avaliações médicas do promovente (id: 88050737) e o respectivo dossiê previdenciário do segurado (id: 88050735).
Em perícia médica designada por este Juízo, concluiu a especialista que "o periciando sofreu acidente de trabalho que, apesar de grave e apesar das complicações e do longo período de recuperação, não lhe gerou sequela que reduza sua capacidade laboral" (vide laudo médico pericial na íntegra em id: 104674695).
Pois bem.
Em análise detida do acervo probatório produzido nestes autos, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes requeridos pelo autor.
Isso porque a perícia médica realizada no promovente foi clara ao concluir pela inexistência de sequelas definitivas oriundas do acidente de trabalho vivenciado pelo autor, estas capazes de reduzir a sua capacidade laboral atual.
Além disso, percebo que o autor firma a sua compreensão sob o fato de que a gravidade do acidente sofrido, bem como do tempo de tratamento por ele vivenciado são capazes de sugerir a existência de sequelas capazes de reduzir, ainda que minimamente, a sua capacidade laboral.
No mesmo sentido, trago outro trecho das conclusões exaradas pela expert que RATIFICAM a inexistência de sequelas que reduzam a capacidade do requerente.
Senão, vejamos: "Ao exame pericial, não foram identificadas alterações físicas e funcionais que dificultem a execução de seu trabalho, que limitem seu desempenho, que demandem maior concentração ou esforço para execução da mesma atividade antes exercida, que gerem risco adicional a si ou a terceiros, nem que gerem agravamento da lesão já consolidada.
A redução da amplitude do movimento de agachamento não necessariamente se deve a restrições causadas pela fratura e/ou pelas cirurgias a que foi submetido.
Não há elementos (exames, documentos médicos ou trabalhistas ou de qualquer outra natureza) suficientes para comprovar a redução da capacidade laboral".
Não desconheço que o acidente do autor, bem como o período de tratamento vivenciado foram deveras significativos para a sua pronta recuperação, tanto é que continuou a exercer a sua atividade laboral até ser promovido para outra função no mesmo empregador.
Todavia, como bem assegurado pela perita judicial nomeada, tais circunstâncias não conduzem a existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral.
Assim sendo, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
II - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil em virtude do não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, submeto a execução deste capítulo a sistemática da gratuidade da justiça outrora deferida.
Providenciem-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em benefício da perita Dra.
Victoria Cavalcanti Callou - CRM 19822, via sistema SIPER, caso ainda pendentes.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho (Tema 414 do STF). 2 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; -
25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969476
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:45
Juntada de laudo pericial
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08/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87609861
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87609861
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected], link balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2varadacomarcadeitaitinga PROCESSO: 3000270-22.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FELIPE CARNAUBA DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RJ233392POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMA-SE a parte requerente para que fique ciente da data da realização do exame pericial que será realizado no Fórum da comarca de Itaitinga - 2ª Vara no endereço Avenida Coronel Virgílio Távora, 1208 - Centro, Itaitinga - Ceará, no dia 06 de agosto de 2024, às 15:30 horas. Fica a parte ciente que deverá comparecer 15 minutos de antecedência munidos de documento de identificação original com foto atualizada e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia, que são de sua inteira responsabilidade.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Itaitinga/CE, 03 de junho de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor de Secretaria - Matrícula 47238 -
04/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87609861
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04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:55
Juntada de petição
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13/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82719288
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82719288
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20/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82719288
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18/03/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE CARNAUBA DA SILVA - CPF: *08.***.*46-41 (AUTOR).
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23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av.
Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 Processo nº 3000270-22.2023.8.06.0099 REQUERENTE: FELIPE CARNAUBA DA SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio de Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária proposta por Felipe Carnauba da Silva, em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante isso, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a correta exegese do dispositivo orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, quando houver indícios que afastem essa presunção.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer jus às despesas, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.1 Com o pedido de justiça gratuita, não verifico documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, ao passo que percebo que a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência de recursos, apresentou vencimento percebido na carteira de trabalho de R$ 4.615,93 (quatro mil, seiscentos e quinze e noventa e três centavos), no mês de maio deste ano, na função de gerente comercial.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Logo, entendo que para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada das declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem os rendimentos dos requerentes, permitindo que este Juízo verifique a insuficiência ou não de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal do Brasil, bem como dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito 1 STJ, REsp n.º 1584130, 4T, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/08/2016. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71176678
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26/10/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176678
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25/10/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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