TJCE - 3000551-84.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE MORAES DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71080738
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000551-84.2022.8.06.0075 Promovente: JOSE MORAES DE BRITO Promovido: ATACADAO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório ajuizada por JOSÉ MORAES DE BRITO em face de ATACADAO S.A. Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.
Com efeito, a parte autora obteve o cartão de crédito junto à empresa Atacadão S/A, de modo que a responsabilidade pelos prejuízos causados também deve ser estendida a esta empresa, porquanto caracterizada também como fornecedora na cadeia de consumo. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Em breve resumo, a parte autora alega que recebeu produto diverso do que havia comprado e ressalta que ao tentar realizar o cancelamento da compra não obteve êxito. Informa ter desembolsado a quantia de R$ 2.750,00, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 no cartão de crédito do Banco BMG, e de R$ 750,00, mediante o uso do cartão do promovido. Alega que o Banco BMG anuiu com o pedido de cancelamento da compra, estornando o valor da primeira parcela paga e sustenta que o promovido não encaminhou resposta em tempo hábil, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Em sua defesa, a parte promovida alega que figurou apenas como meio de pagamento, não tendo participado do negócio jurídico firmado entre o estabelecimento o autor, defendendo que não possui autonomia para cancelar uma compra que fora feita num estabelecimento comercial sobre o qual não possui qualquer ingerência. Assim exposta a controvérsia, inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ressalto, entretanto, que a aplicação das disposições do código consumerista não exime a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente. No caso dos autos, tenho que não foram comprovadas quaisquer circunstâncias que apontassem para a responsabilidade da parte promovida pelos fatos informados na petição inicial. Com efeito, a parte autora nem sequer trouxe prova de que tenha formalizado pedido de cancelamento junto à loja com a qual concretizou o negócio jurídico de compra e venda, não se revelando razoável que o pedido de cancelamento seja realizado tão somente junto à operadora/administradora do cartão, que, como bem argumentado em contestação, não possui qualquer ingerência na relação travada entre o fornecedor do produto e a parte autora. Na mesma esteira, também não provou que o bem adquirido fora devolvido ao fornecedor, do que se pode presumir, pelo contexto dos autos, que o produto ainda se encontra em sua posse.
Destaque-se que o autor não comprova o estorno da quantia pega mediante o uso do cartão do Banco BMG S/A Ora, permitir a ausência de repasse de valores ao fornecedor, sem que este sequer houvesse sido comunicado sobre o cancelamento do pedido, implicaria em verdadeiro enriquecimento indevido do autor, que teria o bem em seu poder, sem que tivesse desembolsado qualquer quantia. Vislumbra-se que o cancelamento somente por parte da operadora do cartão representaria interferência na relação jurídica firmada entre o autor e o comerciante, em prejuízo a este último e sem que este tivesse a possibilidade de defesa. Com tais considerações, tenho que não há prova de que a promovida incorreu em falha na prestação dos serviços, de modo que o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, ante a ausência de responsabilidade da parte promovida pelos fatos informados na inicial. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Eusébio/CE, 25 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71080738
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26/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71080738
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26/10/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:26
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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