TJCE - 3001752-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MINI HOTEL JERICOACOARA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112578493
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112578493
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04/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001752-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MINI HOTEL JERICOACOARA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA e JOÃO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE ofereceram tempestivamente Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 106329828, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante discutida na demanda.
Segundo os Promoventes, a omissão teria ocorrido em razão da inobservância por este juízo no que tange à análise da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, o que autorizaria o ingresso da demanda contra qualquer das empresas envolvidas na relação consumerista existente entre as partes, repercutindo na responsabilidade a ser atribuída a qualquer dessas empresas.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pleito indenizatório.
Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando os Embargantes, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112578493
-
01/11/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106329828
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106329828
-
18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001752-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MINI HOTEL JERICOACOARA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA e JOÃO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE em face de MINI HOTEL JERICOACOARA LTDA - ME, na qual os autores alegaram que adquiriram um pacote de hospedagem, por intermédio de uma agência de viagens, no valor de R$ 1.076,10 (mil e setenta e seis reais e dez centavos), para estadia em um hotel em Jericoacoara, de 07/09/2023 a 10/09/2023.
A reserva foi confirmada, e um voucher foi emitido.
No entanto, ao tentar confirmar a hospedagem diretamente com o hotel, os Autores foram informados de que a reserva não poderia ser efetivada, alegando que o hotel não havia recebido o pagamento da agência.
A agência, por sua vez, confirmou que a reserva estava ativa e informou que qualquer inadimplemento deveria ser resolvido entre o hotel e a agência, não prejudicando os consumidores.
Apesar das tentativas dos Autores de resolver a situação administrativamente, o hotel se recusou a efetivar a hospedagem, resultando na perda da estadia planejada, que celebraria o aniversário de namoro dos Autores.
Isso causou frustração, estresse e danos financeiros e emocionais aos Autores. Diante do exposto, requereram dano material de R$ 1.076,10 (mil e setenta e seis reais e dez centavos) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A defesa do Mini Hotel Jericoacoara argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva no caso, afirmando que a reserva dos Autores foi feita diretamente com a plataforma 123 Milhas, que não repassou o valor ao hotel.
A empresa de viagens suspendeu o pagamento devido à sua recuperação judicial, o que resultou no cancelamento da reserva.
O hotel alegou que, conforme o contrato com a plataforma, em caso de inadimplência, ele não é obrigado a disponibilizar os quartos.
Além disso, o hotel sustentou que não participou da transação financeira e não recebeu nenhum valor dos Autores.
A defesa ressaltou que qualquer pagamento foi feito exclusivamente à 123 Milhas e que o hotel não teve envolvimento no cancelamento da reserva, sendo a plataforma a responsável por eventual inadimplemento.
Alegou, ainda, que não houve má-fé por parte do hotel, que estava preparado para oferecer o serviço de hospedagem, mas que os Autores desistiram da estadia.
Quanto aos danos morais, o hotel argumentou que não houve nenhuma conduta ilícita ou desrespeitosa que justificasse a indenização.
O cancelamento decorreu de ações da plataforma, e o hotel não teve participação direta nos danos sofridos.
Assim, pediu a extinção do processo com base na ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos, defendendo que a responsabilidade pelos danos materiais e morais cabe exclusivamente à 123 Milhas. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 89122860.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida pelo Réu.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Hotel, entendo por rejeitá-la, uma vez que o promovido participou da relação jurídico-processual.
Assim, cabe a este juízo analisar a possibilidade de o réu ser responsabilizado pela suposta falha na prestação do serviço, caso não consiga comprovar sua isenção de responsabilidade em relação aos danos alegados pelos autores.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após minuciosa análise dos autos, restou comprovado que os Autores adquiriram hospedagem no hotel promovido, para o período de 07/09/2023 a 10/09/2023, através da empresa 123 milhas, consoante voucher acostado ao ID n. 71223753, cujo pagamento foi recebido pela intermediadora (123 milhas), conforme comprovante acostado ao ID n. 71223755.
Em contrapartida, a Ré demonstrou que não recebeu o pagamento pela agência (ID n. 84908413).
Neste caso, entendo que o hotel não cometeu falha na prestação do serviço.
A falha ocorreu por parte da plataforma 123 Milhas, que intermediou a reserva e não repassou o pagamento ao hotel.
Devido a essa inadimplência da 123 Milhas, o hotel não pôde efetivar a hospedagem, o que resultou no cancelamento da reserva dos Autores.
Assim, o hotel não tem responsabilidade no ocorrido, pois a transação financeira - o pagamento pela reserva - foi realizada entre os autores e a 123 Milhas, sem que o hotel tivesse recebido o valor.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê em seu artigo 14, §3º, inciso II que um fornecedor de serviços será responsabilizado por falhas na prestação de serviços se não houver culpa exclusiva de terceiro.
Neste caso, a falha foi causada exclusivamente pela 123 Milhas, que não cumpriu sua parte no repasse do pagamento, o que gerou o cancelamento da reserva.
Com efeito, a responsabilidade pelos danos materiais e morais cabe exclusivamente à 123 Milhas, e não ao hotel, que não recebeu o pagamento efetuado pelos Autores Assim, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia os Promoventes, não se vislumbra responsabilidade do Réu quanto aos danos suportados.
Incide, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva do Réu, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste, portanto, conduta ilícita do Promovido a ser reparada.
Desse modo, julgo improcedente os pedidos indenizatórios.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329828
-
17/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 89122860
-
05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 89122860
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89122860
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001752-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA e outros Promovido(s): MINI HOTEL JERICOACOARA LTDA - ME DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
01/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89122860
-
01/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ NOGUEIRA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 01:26
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77297876
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77297876
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77297876
-
19/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77294024
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77294024
-
16/12/2023 01:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77294024
-
16/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:24
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2023 01:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71642427
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71642427
-
08/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/01/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642427
-
07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023. Documento: 71226406
-
27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001752-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71226406
-
26/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71226406
-
26/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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