TJCE - 3000575-93.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70698149
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000575-93.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por FRANCISCA ALVES PEREIRA, ora requerente, em face de BANCO BRADESCO, ora requerido. A requerente alega, em suma, que, ao conferir seu extrato de março de 2023, percebeu um débito estranho no valor de R$ 59,95, referente à PAG ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON Pacote de Serviços.
Alega desconhecer qualquer solicitação de serviços da sua parte ou de sua família para com o Banco requerido.
Sustenta que é patente a ausência de transparência e boa-fé que impôs encargos que vão de encontro aos interesses da requerente, de modo a configurar ato ilícito.
Alega a requerente que se sentiu violentada.
Diz que a conduta da empresa requerida se trata de "verdadeiro assalto", ainda mais porque sequer tinha conhecimento do serviço. Em sede de contestação, o requerido suscita preliminares.
No mérito, sustenta que o contrato que originou os descontos foi celebrado entre a parte autora e a empresa Secon Assessoria e Administração, não tendo o requerido nenhuma relação contratual com as partes.
Alega que, caso prospere a tese da fraude, não foi o Banco o causador dos pretensos danos.
Sustenta que a conduta do Banco requerido foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário.
Alega que não é cabível o pedido de danos morais e requer o julgamento de improcedência da demanda. Em réplica à contestação, aduz a requerente que o Banco requerido não se limita à mera transmissão do valor à Secon Seguradora, mas, ao invés disso, sustenta que o requerido é parte integrante da operação e desempenha um papel crucial na realização de descontos não autorizados na conta da requerente, não podendo se eximir da responsabilidade.
Alega que o banco requerido, em momento algum, comprova que tenha efetuado as devidas diligências para verificar se a autora autorizou expressamente os descontos em questão. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. A relação existente entre as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerente é usuária dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira demandada, sendo este fato incontroverso, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC enuncia que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". De tal modo, é ônus do fornecedor comprovar uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade ou algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. No caso dos autos, segundo a parte autora, o requerido vem realizando descontos em sua conta bancária, em razão de pacote de serviços que não contratou. A requerente juntou aos autos os extratos de ID 59302193 e ID 59302195, comprovando que, de fato, vem arcando com um desconto de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e novena e cinco centavos) em sua conta bancária. Contudo, da análise dos comprovantes, vejo que demonstram que os descontos são efetuados por terceira pessoa, alheia à relação processual. A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato objeto dos descontos fora celebrado entre a parte autora e a empresa Secon Assessoria e Administração, não tendo o banco requerido qualquer relação com as partes. Da análise dos autos, contudo, entendo que assiste razão à parte requerida, posto que o desconto é efetuado por pessoa estranha à relação processual diretamente na conta da requerente, conforme os comprovantes carreados aos autos e já mencionados, de modo que não foi a instituição financeira requerida quem praticou o ato jurídico controvertido. Ademais, em que pese a alegação autoral de que "a instituição financeira é parte integrante dessa operação e desempenha um papel crucial na realização de descontos não autorizados na conta do autor", esta não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Reitero que, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, isso não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que a causa esteja sob a incidência da regra da inversão do ônus da prova. Nesse cenário, concluo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois impugnou, de forma específica, as alegações articuladas na exordial. Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, ao passo que entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70698149
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26/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698149
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26/10/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:45
Denegada a prevenção
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14/06/2023 15:15
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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