TJCE - 3000044-40.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARINEIDE FEITOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS FEITOSA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102149358
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102149358
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000044-40.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: MATHEUS FEITOSA CRUZ e outros PROMOVIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de as partes autoras terem sido devidamente intimadas, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 56336167, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 10/04/2023 às 14:00, no ID 57914309 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência. Ademais, segundo o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95 (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020), a audiência de conciliação pode ser realizada por meios tecnológicos e o seu resultado deve ser reduzido a termo, o que torna válido o ato conciliatório praticado.
Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do CPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Estabelece o art. 98, § 3º, do CPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do CPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102149358
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30/08/2024 14:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70589611
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70589611
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27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Orós (CE), 16 de outubro de 2023.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70589611
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70589611
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26/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589611
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26/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589611
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17/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:59
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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12/04/2023 15:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ELIANE MACEDO MARTINS em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:13
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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26/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:35
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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02/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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14/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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