TJCE - 3000354-50.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 08:35
Juntada de Certidão de arquivamento
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08/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72001602
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72001602
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72001602
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72001602
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000354-50.2022.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, arquive-se e intimem-se. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/11/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72001602
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28/11/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72001602
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24/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086217
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086218
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69715739
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69715739
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04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização movida por Antonio Moreira Ribeiro em face de Boa Vista Serviços S/A.
Sustenta a parte autora que, após tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendido com a existência de um apontamento negativo em cadastro mantido pela ré, sem que fosse previamente notificado.
A promovida apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da ação, pois: (1) não tem responsabilidade pela anotação do nome da autor em sua base de dados, sendo esta de atribuição da credora; (b) o autor permaneceu inerte ao deixar de solicitar administrativamente a correção do cadastro, e; (c) não há dano a ser indenizado.
As partes compareceram em audiência de conciliação, contudo, não foi possível chegar a um acordo (id. 69590672).
O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifica-se uma típica relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor.
Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.
Como consequência, compete ao promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito do autor.
O autor comprovou que constava restrição de pendência financeira inserida em banco de dados administrado pela requerida (id. 32351586).
Neste ponto, a promovida não impugnou especificamente os fatos articulados na exordial, uma vez que em sua contestação transfere a responsabilidade pela anotação à outra empresa.
Competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que o autor foi notificado previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu principalmente por se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341, do CPC.
De acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao autor, comunicando-o sobre o apontamento negativo, quando seria possível ao mesmo adotar as providências constantes no art. 43, §3º, do CDC.
Neste ponto, ao contrário do que sustenta o requerido, é presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor. Em análise dos documentos colacionados aos autos é possível verificar que o réu se furtou com o dever de notificar previamente a parte consumidora, quanto da inclusão negativa. É preciso entender que a lei exige a prévia notificação, ou seja, só é possível incluir o consumidor no órgão de proteção se este for anteriormente notificado da intenção de seu credor.
A prévia notificação constitui direito de defesa na esfera extrajudicial, permitindo ao consumidor a possibilidade de provar a injustiça do pleito de inserção, requerendo judicialmente sua exclusão, ou até mesmo pagar a dívida e evitar a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
No presente caso, restou incontroverso o ilícito (pois notificação aconteceu posterior a inclusão do nome do requerente) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Como se segue a seguir: E no presente caso, houve a notificação, e foi enviada no dia 30/11/2021, ou seja, dias após a inclusão em seus cadastros, que se deu no dia 16/11/2021, como fica demostrado nos autos (id. 53763549, 53763550).
Assim, razão assiste à parte autora, ao passo que é imprescindível a comunicação prévia quanto a negativação dos dados cadastrais da parte consumidora, a fim de evitar constrangimentos indevidos em razão da constrição.
Ademais, incumbe ao réu o ônus de comprovar que procedeu com a notificação prévia da parte autora, acerca da inscrição negativa em sua base de dados, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos.2.
A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC).3.
Comprovado que a negativação do nome do Apelado/Autor foi feita sem notificação prévia, indiscutível afronta às normas de consumo, configurando o ato ilícito.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta minoração, pois adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5384617-59.2018.8.09.0134, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
REGISTRO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP 1.061.134/RS (TEMAS REPETITIVOS 37,38, 40 E 41). 1.
Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.134/RS (Temas Repetitivos 37,38, 40 e 41), os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 2.
A ausência de prévia comunicação à consumidora, da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 3. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5244225-69.2018.8.09.0134, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019)." Assim, aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado n.º 12.15 das Turmas Recursais do Paraná, ipsis verbis: "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida." Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020).
No entanto, verifico que já existe inscrição preexistente em nome da promovente, conforme se observa no documento acostado pela própria autora (id. 32351586), o que atrai a Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O apontamento, ora vergastado, fora inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito em momento em que já constavam em nome desta autora várias outras negativações, afastando assim, o dano moral relativo a segunda inscrição. 3.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a parte requerida realize o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito -
03/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69715739
-
03/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69715739
-
30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67204831
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67204831
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67204831
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67204831
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000354-50.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO MOREIRA RIBEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 13:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViYTBiNTEtYTlhYS00ODFjLWJiYjUtNDZlMzI5YTI4Yzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2023 14:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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