TJCE - 3001025-08.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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01/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:58
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:21
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 05:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 21:43
Conclusos para decisão
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23/11/2022 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:28
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:05
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001025-08.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção interna [Portaria 03/2022 da 22ª UJEC] Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA contra ENEL Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 643,41, parcelada em 06 vezes, no valor de R$ 107,24, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) nos autos, correspondente à diferença de consumo que não teriam sido faturados por problemas no medidor.
Afirma a parte autora que não praticou qualquer ato de irregularidade no medidor, pelo que visa a anulação do débito em questão e, ainda, condenação da ré ao ressarcimento dos valores já quitados, no valor total de R$ 536,20, e a última que se vencerá no curso do processo, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré sustentou a legalidade do débito, ao final, pugnou pelo total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pleiteando a procedência dos pedidos.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Preliminares Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. (ii) Questões de mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art.355, I, CPC/15, e, não tendo as partes pugnado por outros meios de produção de provas.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Deve-se destacar que os argumentos lançados pela requerida em contestação distanciam-se da realidade evidenciada pelos documentos anexados à inicial.
Tomando por fundamento de toda a questão envolvida na cobrança impugnada pelo autor decorrente do procedimento de T.O.I., deve-se destacar que a ré, em defesa, aponta que o Termo de Ocorrência nº 6017495 foi gerado em razão da existia de uma anomalia no medidor, que não registrava o consumo real de energia consumida pelo promovente.
Apontou que, diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a 626 kWh , totalizando a monta de R$ 643,41.
Do exame dos autos, é essencial destacar que houve a substituição/reparo do medidor em 28/01/2022.
As faturas anexas demonstram que a média mensal de consumo antes do T.O.I em muito se aproximam daqueles que passaram a ser cobrados após o reparo do medidor ocorrida em janeiro/2022.
Conforme histórico de consumo anexado pelo autor em ID 34937707, após a troca do equipamento, o padrão de consumo do autor não sofreu aumento significativo.
Nota-se que antes da troca do medidor, a média de consumo era: 09/2021 (146 kWh), 10/2021 (146 kWh]), 11/2021 (152 kWh]), 12/2021 (186 kWh]),etc.
Após a troca do medidor, a média de consumo fora: 03/2022 (139 kWh]), 04/2022 (142 kWh]), 05/2022 (143 kWh]), 06/2022 (138 kWh]) e 07/2022 (138kWh]).
Em resumo, a tese da requerida de que o sistema de medição estava irregular, gerando prejuízo à concessionária, não se sustenta, diante das particularidades do caso concreto.
Ademais, verifica-se que a ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova de que, após o reparo do medidor, tenha ocorrido alteração no consumo auferido na unidade consumidora do requerente, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Assim, procede a pretensão autoral de que seja declarado inexigível o débito cobrado de R$ 643,41.
Ainda como consequência lógica da declaração de inexistência do débito, mostram-se indevidas as cobranças lançadas pela ré a título de parcelamento da mencionada dívida não autorizadas pelo promovente nos meses de março a agosto de 2022, conforme documentos anexados pelo autor ID 34937705 .
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o mesmo deve ser acolhido em parte, para que haja a restituição da quantia acima apontada, de forma simples, por reputar-se inexistente a má-fé da fornecedora.
Trata-se da aplicação do art. 42, parágrafo único, in fine, do CDC.
Dessa forma, estabelecida que a cobrança não era devida, cabe análise do pedido indenizatório formulado.
O pleito de danos morais deve ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, tampouco corte do fornecimento de energia.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) -Grifei Em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade nas cobranças efetuadas pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa ao direitos da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 643,41 (e posteriores acréscimos), referente ao TOI objeto da objeção autoral, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [por ato], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 643,41 a título de ressarcimento pelas parcelas cobradas em parcelamento unilateral referente ao débito acima apontado, com correção monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.
Improcedente o pleito de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré por mandado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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