TJCE - 3000356-20.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:49
Juntada de Certidão de arquivamento
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28/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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28/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 64798540
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 64798540
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64798540
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64798540
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000356-20.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
De início rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO MOREIRA RIBEIRO em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes pelo C6 BANK, contrato nº MANCC0335384838, com data de vencimento: 01/12/2021 e valor de R$ 75,00, do qual alega que não recebeu notificação da promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano. Em contestação, a promovida alegando que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da C6 BANK no valor de R$ 75,00, vencida em 01/12/2021 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 02/01/2022, que a referida anotação foi excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa em 05/04/2022, após solicitação encaminhada pelo credor e que atualmente, conforme tela de consulta anexa constam outras anotações para o nome/CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, as quais não são objeto desta lide. Afirma que foi enviada notificação ao autor dando-lhe ciência prévia acerca do débito que seria inserido em seu cadastro de inadimplente, como prova juntos aos autos documento da negativa, e que a comunicação foi enviada ao endereço fornecido pelo credor, id: 64694939.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de restrição financeira em seu nome id:32352150 , com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id: 64694939,datado de 17 de Dezembro de 2021, aptos a fazer a prova da comunicação. Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64798540
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26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64798540
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07/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000356-20.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO MOREIRA RIBEIRO REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de julho de 2023, às 15:00h.O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ3YWVjODUtY2M2Ni00NWM5LWJmNmUtZWZiYTViMWU0MTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
20/06/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2023 15:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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