TJCE - 3000050-26.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:37
Expedição de Alvará.
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11/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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11/12/2022 18:45
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000050-26.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CECILIA BEZERRA DA SILVA Executado(a): Enel I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.
A parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação e o exequente e requereu a liberação sem controverter a quantia. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação se,m que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.
Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
16/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000050-26.2022.8.06.0045 Promovente: CECILIA BEZERRA DA SILVA Promovido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo 5 dias, sob pena de arquivamento.
Barro/CE, 21 de outubro de 2022 Diretor de Secretaria -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:13
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:18
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:35
Homologada a Transação
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20/09/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:47
Revogada a Medida Liminar
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07/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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07/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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