TJCE - 3003086-82.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83336735
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83336735
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09/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003086-82.2023.8.06.0064 REQUERENTE: BRENA INGRID RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por BRENA INGRID RODRIGUES ROCHA, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 83300292.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83336735
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08/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 13:49
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79507157
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79507157
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15/02/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3003086-82.2023.8.06.0064 AUTOR: BRENA INGRID RODRIGUES ROCHA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de Id 79487589. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79507157
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09/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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09/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72413561
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72413561
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15/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413561
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BRENA INGRID RODRIGUES ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70738064
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19/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3003086-82.2023.8.06.0064 AUTOR: BRENA INGRID RODRIGUES ROCHA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora informou a este juízo que a reclamada já resolveu de forma administrativa o pedido referente a obrigação de fazer, contudo deseja continuar a lide quanto ao pleito de indenização por danos morais, conforme certidão de ID nº 70593352.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no termo de audiência de ID nº 70593326. Intime-se a parte reclamada. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo. -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70652019
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18/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70652019
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18/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 08:21
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/08/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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