TJCE - 3903866-35.2013.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128143422
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128143422
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05/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128143422
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04/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85892572
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85892572
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13/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte interessada para impulsionar o feito no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85892572
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11/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80918126
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80918126
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15/03/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80918126
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08/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:05
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72356832
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72356832
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72356832
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72356832
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72356832
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72356832
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06/12/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72356832
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06/12/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72356832
-
06/12/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72356832
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20/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADEFABIO DAYSON ANDRADE GOMES - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71655894
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71655894
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09/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 71480180).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71655894
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08/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 67756003
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67756003
-
25/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento De Sentença (ID 63805539), alegando, entre outros pontos a ausência de intimação para pagamento voluntário. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Pois bem. Preliminarmente, no presente caso, a executada utilizou o nome de "impugnação ao cumprimento de sentença", no entanto, o nomen iuris dado à defesa de nada alterar-lhe-ia a essência e, portanto, não impedindo a possibilidade de sua apreciação por este Juízo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA A DEFESA OPOSTA ERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE ENQUADRA DENTRE AS DEFESAS PREVISTAS NO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95 E 475-L, DO CPC.
RIGIDEZ FORMAL IMCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JEC, NOTADAMENTE PORQUE A PRÓPRIA LEI 9.099/95 CONTINUA DENOMINANDO EMBARGOS À EXECUÇÃO A DEFESA DO DEVEDOR POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Em se tratando de procedimento que tramita junto ao JEC, existe lei procedimental específica, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPC.
E a Lei 9.099/95 faz menção aos embargos à execução como forma de defesa do devedor também nos casos de título executivo judicial.
Dentre as matérias alegáveis, prevê o excesso de execução e o erro de cálculo (art. 52, IX, ¿b¿ e ¿c¿), sendo esses os fundamentos dos embargos opostos pela devedora.
Não se desconhece que a alteração da lei processual é imediata, aplicando-se automaticamente as novas regras do CPC ao procedimento do JEC, no que forem compatíveis.
Em que pese isso, permanecendo a antinomia entre as leis no que diz respeito às nomenclaturas para as defesas do executado, não há espaço para excessiva rigidez com as partes em tal aspecto.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-20 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/03/2009, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2009) (grifo nosso).
Dos Embargos de Execução Preliminarmente, INDEFIRO os embargos à execução apresentados, tendo em vista que diante do cotejo dos autos, verifico que o Embargante, no anseio de promover sua defesa, não promoveu a garantia do Juízo, o que é exigido por força do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como do enunciado n.º 117, do FONAJE.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o credor pretende o recebimento de R$ 27.120,00.
Foi realizada a penhora de R$ 22.941,80, valor inferior ao crédito executado.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado desde que tenha havido a garantia do juízo.
No presente caso, a parte recorrente não garantiu integralmente o juízo da execução, inviabilizando o recebimento dos Embargos à Execução.
Aplicação do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser desconstituída a sentença para serem extintos, de ofício, os embargos à execução interpostos, por ausência de garantia integral do juízo.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
Recorre a parte embargante que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo.
Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora.
A parte recorrente não garantiu o juízo da execução que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução interpostos por ausência de condição de procedibilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) Portanto, temos que a garantia do Juízo, no que tange aos embargos à execução, é uma condição de procedibilidade. Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º .099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE. Do excesso na execução Noutro pórtico, verifico excesso na execução, quanto a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Levando em consideração o teor do Enunciado 97 do FONAJE: "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Cabe ressaltar que este Juízo pode analisar a questão de ofício, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PODERES.
UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DISCIPLINADO O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, OBJETIVO IMPLÍCITO DE ATUAR COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO DE OFÍCIO.
MULTA PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente improcedente, o que autorizaria o relator a negar seguimento ao recurso, não se afigura prejuízo ao agravado a ausência de sua intimação para contraminuta, como já decidido também pelo STJ: "...tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". (REsp 1148296/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2.
Inexistindo poderes conferidos ao Advogado que postula a desistência do recurso, não cabe a apreciação do requerimento. 3.
Não é possível a utilização do agravo de instrumento como forma de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença para o qual a Agravante perdeu o prazo de apresentação no Juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 4.
De outro lado também "cabe ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução reconhecido de ofício".(AI 0009675-79.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018). 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00304913920114010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.645 - PR (2018/0030686-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS : ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) - PR010592 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Afonso Moreira de Andrade, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ANTE A RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E A APRECIAÇÃO DESTE DE OFÍCIO - NÃO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO EM VALOR FIXO QUE DECORRE DE LEI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EC 20/98 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DEFESA REALIZADA - HONORÁRIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-485).
Sustenta a insurgente violação dos arts. 267, IV, 730 e 739, I, do CPC/1973, por ter sido apreciado o mérito dos embargos à execução, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade.
Por outro lado, alega ofensa aos arts. 467, 471 e 473 do CPC/1973, 502 e 505 do CPC/2015, por ter sido estabelecida a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, conquanto a sentença exequenda ser expressa quanto aos juros e correção monetária.
Aduz ainda que os honorários foram fixados com base no CPC/1973 quando deveriam ter sido fixados de acordo com o CPC/2015, de modo que teriam sido contrariados os arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015.
Subsidiariamente, alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a omissão relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 não foi sanada.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-513. É o relatório.
Inicialmente, com relação à alegada nulidade do acórdão por ter reconhecido a validade da sentença que apreciou o mérito de embargos à execução intempestivos, não merece reparo o acórdão combatido.
Com efeito, o Tribunal de origem não vislumbrou nulidade alguma no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, considerando que a matéria poderia ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução em momento posterior.
Confira-se excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 462-463): Primeiramente, não considero haver nulidade "entre a resolução do processo sem julgamento do mérito e a apreciação do mérito de ofício", ainda que seja certo que o modo como foi exposto o entendimento do magistrado não corresponda à melhor técnica.
Há de se recordar que o magistrado, em casos como o ora analisado, tem papel importante na condução do feito, possuindo o poder e o dever de atuar a fim de evitar os excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público.
Neste sentido, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, o que implica em seu julgamento sem resolução de mérito, é possível e esperado que o magistrado, de sua própria parte declare, quando lhe for possível verificar, irregularidades como a presente.
O problema específico, neste caso, é que o magistrado reconhece o excesso de execução nos próprios autos de embargos cujo mérito não é julgado, o que poderia perfeitamente ser realizado em momento posterior, nos autos de execução.
Entretanto, não entendo haver nulidade no caso.
Quanto ao excesso de execução, entendo estar presente.
O posicionamento da Corte a quo não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem se posicionado no sentido de ser possível ao magistrado, de ofício, corrigir irregularidades nos cálculos da execução em hipóteses como de erro material ou de transbordamento dos limites do título judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MERO ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes Relator. (STJ - REsp: 1723645 PR 2018/0030686-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) (grifo nosso) Portanto, determino a intimação do exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial de cálculo atualizado, requerendo o que entender cabível.
Transitada em julgado a presente execução, dê-se continuidade aos demais atos executórios anteriormente determinados, em especial a realização de penhora on line.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67756003
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24/10/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 00:22
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65303349
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08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65303349
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste-se quanto a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3903866-35.2013.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas porquanto os CNPJ 10.***.***/0001-70 e 05.***.***/0001-09 não possuem relacionamentos com instituições financeiras, conforme certidões 1 e 2 em anexo; no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD de veículos registrados nos 2 CNPJ da parte executada, acima mencionados, conforme relatórios em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/06/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ADEFABIO DAYSON ANDRADE GOMES - EPP em 14/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 15:11
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3903866-35.2013.8.06.0003 R.
H.
Intimem-se as partes promovidas para comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 20:23
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2022 00:10
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:08
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3903866-35.2013.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: ADEFABIO DAYSON ANDRADE GOMES - EPP e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO JOSE DA SILVA em face de ADEFABIO DAYSON ANDRADE GOMES – EPP e EDUARDO ROCHA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
Narra o autor, em síntese, que negociou junto ao corréu Eduardo Rocha a venda de seu veículo da marca Celta pelo valor de R$ 10.000,00, ficando o Sr.
Eduardo com o valor de R$ 1.000,00 a título de comissão de corretagem.
Alega que o Sr.
Eduardo o levou até a Paris Dakar para negociar a compra de veículo de marca Gol, pelo valor de R$ 26.300,00, onde daria de entrada o valor de R$ 9.000,00 da venda de seu carro e financiaria o valor restante.
Aduz que “no ato da compra de seu novo veículo, o Sr.
Eduardo entregou ao promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), da venda anterior, afirmando que não tinha mais os três mil reais devido ao promovente da venda do veículo Celta.
Assim, o promovente teve que parcelar o valor restante de três mil reais para aquisição de seu novo veículo, restando duas parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagar à empresa Paris Dakar, onde foi feita a negociação.
Haja vista que o corretor da empresa não repassou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, este ficou em débito com a revendedora de veículos, a qual protestou seu nome”.
Em sua peça de bloqueio (ID 22344357), a ré PARIS DAKAR em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que “ao vender o veículo o primeiro promovido somente repassou ao promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que impossibilitou que o mesmo quitasse a entrada prometida junto a Paris Dakar, tendo tal dívida protestada.
Ocorre, que, após a explicação de todo o ocorrido o promovente dirigiu-se ao estabelecimento desta promovida e negociou a dívida, já estando completamente resolvida tal situação, inclusive com a transferência do veículo para o nome do promovente”, sustenta a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
O réu EDUARDO ROCHA, por sua vez, devidamente citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nada apresentou ou requereu, tendo sua revelia decretada por este juízo (ID 22344340).
Dessa forma, de se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, de início é imperioso destacar que o polo passivo da presente demanda foi regularizado por este juízo através do despacho (ID 22344124), assim não há que se falar em irregular constituição do polo passivo da demandada.
Quanto a análise da preliminar levantada pela corré, INDEFIRO o pedido, pois, além de se confundir com o mérito, “o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e a legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber julgamento de mérito.
Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação” (Kazuo Watanabe.
Da cognição no Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: dpj, 2005. pp. 97/98).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No caso, restou demonstrado que o requerente efetuou a compra e pagamento de veículo junto a corré PARIS DAKAR.
Restou incontroverso, ainda, que a corré PARIS DAKAR realizou posterior cobrança do pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), do autor, alegando que tal valor teria ficado em aberto no momento do pagamento da entrada.
Discute-se a existência de ato ilícito atribuído aos corréus promovidos e suas consequentes responsabilidades civil quanto aos atos de cobrança No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e dos fornecedores, no âmbito da prestação de serviços de venda de veículos seminovos.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A empresa corré se limita a defender a legalidade dos atos de cobrança e o pagamento pelo autor, mas, em nenhum momento, comprova a existência do débito, não tendo trazido aos autos nenhum elemento de prova, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pela inversão do ônus da prova decorrente do direito consumerista.
Inexistem nos autos elementos para desconstituir os fatos narrados pela parte demandante em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, de modo que, os atos de cobrança impugnados têm por objeto valores quitados pelo autor.
Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na prática de atos de cobrança indevidos.
De rigor, neste passo, a devolução integral da quantia paga (R$ 3.000,00), corrigida do desembolso (03/01/2013).
Destaco, que o caso em análise seria passível de indenização a título de danos morais, todavia, o autor não formulou qualquer pedido neste sentido, apenas requereu indenização por danos materiais, não podendo esse juízo proferir sentença extrapetita.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (03/01/2013 - ID 22344120).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ADEFABIO DAYSON ANDRADE GOMES - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 11:18
Juntada de Petição de memoriais
-
17/06/2022 15:07
Juntada de Petição de memoriais
-
08/06/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/06/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 19:16
Mov. [202] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.903.866-8) para o PJe (3903866-35.2013.8.06.0003)
-
02/03/2021 11:48
Mov. [201] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA
-
02/03/2021 11:48
Mov. [200] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
02/03/2021 11:47
Mov. [199] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 02/03/2021 11:47
-
01/02/2021 20:26
Mov. [198] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO) em 01/02/21 *Referente ao evento Juntada de Intimação(29/01/21)
-
29/01/2021 13:37
Mov. [197] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
29/01/2021 13:37
Mov. [196] - Documento: Juntada de Intimação
-
29/01/2021 13:34
Mov. [195] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO 24901 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
29/01/2021 13:34
Mov. [194] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - N/CE (Advogado Habilitado)
-
29/01/2021 13:34
Mov. [193] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ 18198 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
29/01/2021 13:34
Mov. [192] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ADRIANA ANDRADE DE MELO 15708 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
29/01/2021 13:34
Mov. [191] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARQUES 7186 D/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
07/12/2020 23:14
Mov. [190] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RAFAEL GAZZINEO) em 07/12/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. e provido(26/11/20)
-
07/12/2020 23:07
Mov. [189] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RAFAEL GAZZINEO) em 07/12/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. e provido(26/11/20)
-
26/11/2020 14:17
Mov. [188] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/11/2020 14:09
Mov. [187] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
26/11/2020 14:09
Mov. [186] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
26/11/2020 14:09
Mov. [185] - Provimento: Conhecido o recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. e provido
-
26/11/2020 14:08
Mov. [184] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
26/11/2020 14:08
Mov. [183] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
26/11/2020 14:08
Mov. [182] - Provimento: Conhecido o recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. e provido
-
23/11/2020 16:23
Mov. [181] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
09/11/2020 20:39
Mov. [180] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RAFAEL GAZZINEO) em 09/11/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(29/10/20)
-
09/11/2020 18:54
Mov. [179] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/11/2020 18:07
Mov. [178] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RAFAEL GAZZINEO) em 09/11/20 *Referente ao evento Juntada de Intimação(29/10/20)
-
29/10/2020 14:01
Mov. [177] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
29/10/2020 14:01
Mov. [176] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
29/10/2020 14:01
Mov. [175] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
29/10/2020 14:00
Mov. [174] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
29/10/2020 14:00
Mov. [173] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
29/10/2020 14:00
Mov. [172] - Documento: Juntada de Intimação
-
08/10/2020 12:04
Mov. [171] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/06/2020 18:29
Mov. [170] - Retirada de pauta: Retirado de pauta
-
26/05/2020 17:26
Mov. [169] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/05/2020 18:21
Mov. [168] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RAFAEL GAZZINEO) em 18/05/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(15/05/20)
-
15/05/2020 15:13
Mov. [167] - Documento: Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:10
Mov. [166] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 9 de Junho de 2020 10:30 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 9 de Junho de 2020)
-
15/05/2020 15:10
Mov. [165] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
15/05/2020 15:10
Mov. [164] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
15/05/2020 15:10
Mov. [163] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
07/08/2019 08:46
Mov. [162] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO 15708 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
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07/08/2019 08:46
Mov. [161] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ADRIANA ANDRADE DE MELO - N/CE (Advogado Habilitado)
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25/07/2019 23:36
Mov. [160] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
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07/11/2018 13:00
Mov. [159] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
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07/11/2018 13:00
Mov. [158] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
11/09/2018 09:45
Mov. [157] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCIO RAFAEL GAZZINEO 23495 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
11/09/2018 09:44
Mov. [156] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DANIEL CIDRÃO FROTA 19976 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
11/09/2018 09:44
Mov. [155] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ALESSIA PIOL SA 16492 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
28/02/2018 12:03
Mov. [154] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizWASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA )
-
16/02/2018 14:56
Mov. [153] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/09/2016 11:35
Mov. [152] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
-
26/09/2016 14:40
Mov. [151] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 1ª Turma Recursal Fortaleza / EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
19/01/2016 23:59
Mov. [150] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA./(Sem resposta) *Referente ao evento Com efeito suspensivo(06/11/15)
-
19/01/2016 12:21
Mov. [149] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARQUES 7186 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
19/01/2016 12:21
Mov. [148] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS ALBERTO PINHEIRO MARQUES - D/CE (Advogado Habilitado)
-
19/01/2016 11:44
Mov. [147] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
19/01/2016 11:44
Mov. [146] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220139038668
-
19/01/2016 10:10
Mov. [145] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 1ª Turma Recursal Fortaleza
-
19/01/2016 10:10
Mov. [144] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação Leitura automática.
-
19/01/2016 10:09
Mov. [143] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.) em 16/11/15 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(06/11/15)
-
30/11/2015 23:59
Mov. [142] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JOSE DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Com efeito suspensivo(06/11/15)
-
19/11/2015 22:28
Mov. [141] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 19/11/15 *Referente ao evento Recebido o recurso Com efeito suspensivo(06/11/15)
-
06/11/2015 08:53
Mov. [140] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
06/11/2015 08:53
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
06/11/2015 08:53
Mov. [138] - Com efeito suspensivo: Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2015 09:32
Mov. [137] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
15/10/2015 09:32
Mov. [136] - Documento: Juntada de Conclusão
-
28/09/2015 20:37
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 28/09/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(30/07/15)
-
14/08/2015 17:01
Mov. [134] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
14/08/2015 15:29
Mov. [133] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSIA PIOL SA) em 14/08/15 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(30/07/15)
-
30/07/2015 09:49
Mov. [132] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
30/07/2015 09:49
Mov. [131] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
30/07/2015 09:49
Mov. [130] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2015 23:59
Mov. [129] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA./(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/05/15)
-
02/07/2015 15:15
Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/07/2015 15:15
Mov. [127] - Documento: Juntada de Certidão Prazo decorrido sem qualquer manifestação da parte.
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02/07/2015 15:15
Mov. [126] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.) em 22/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/05/15)
-
01/06/2015 23:59
Mov. [125] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JOSE DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/05/15)
-
27/05/2015 22:56
Mov. [124] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 27/05/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(12/05/15)
-
12/05/2015 08:47
Mov. [123] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
12/05/2015 08:47
Mov. [122] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
12/05/2015 08:46
Mov. [121] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/05/2015 11:48
Mov. [120] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA
-
10/05/2015 11:48
Mov. [119] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
07/05/2015 23:59
Mov. [118] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JOSE DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(16/04/15)
-
29/04/2015 15:33
Mov. [116] - Documento: Juntada de Conclusão
-
29/04/2015 15:31
Mov. [114] - Documento: Juntada de Conclusão
-
29/04/2015 15:30
Mov. [113] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação Leitura automática.
-
29/04/2015 15:28
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA) em 27/04/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/04/15)
-
29/04/2015 13:45
Mov. [111] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
29/04/2015 13:44
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSIA PIOL SA) em 29/04/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/04/15)
-
16/04/2015 10:40
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
16/04/2015 10:40
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
16/04/2015 10:40
Mov. [107] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
20/02/2015 11:24
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
20/02/2015 11:24
Mov. [105] - Documento: Juntada de Conclusão
-
19/02/2015 09:38
Mov. [104] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/02/2015 20:09
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 18/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/02/15)
-
13/02/2015 17:58
Mov. [102] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
13/02/2015 17:48
Mov. [101] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSIA PIOL SA) em 13/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(06/02/15)
-
06/02/2015 08:18
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
06/02/2015 08:18
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
06/02/2015 08:18
Mov. [98] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/01/2015 08:04
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA
-
20/01/2015 08:04
Mov. [96] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
18/12/2014 16:56
Mov. [94] - Documento: Juntada de Conclusão
-
16/11/2014 09:21
Mov. [93] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/09/2014 13:29
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/09/2014 13:29
Mov. [91] - Documento: Juntada de Conclusão
-
24/09/2014 22:14
Mov. [90] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
24/09/2014 21:44
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 24/09/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/09/14)
-
24/09/2014 07:52
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
24/09/2014 07:52
Mov. [87] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/09/2014 11:31
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/09/2014 11:31
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/06/2014 04:26
Mov. [84] - Documento analisado: Documento analisado
-
14/01/2014 18:24
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
06/12/2013 09:19
Mov. [82] - Documento: Juntada de Mandado
-
05/12/2013 15:47
Mov. [81] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
05/12/2013 15:47
Mov. [80] - Documento: Juntada de Certidão
-
03/12/2013 16:56
Mov. [79] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação Leitura automática.
-
03/12/2013 16:55
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA) em 18/11/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
03/12/2013 16:54
Mov. [77] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALESSIA PIOL SA 16492 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
03/12/2013 16:54
Mov. [76] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - EMANOELA ARAUJO SALVIANO 24914 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
03/12/2013 16:54
Mov. [75] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS 18778 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
03/12/2013 15:56
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/11/2013 09:05
Mov. [73] - Documento: Juntada de Mandado
-
29/11/2013 09:05
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.) em 28/11/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
12/11/2013 17:29
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS) em 12/11/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
09/11/2013 00:16
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 11/11/13 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
08/11/2013 14:02
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE DA SILVA *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
08/11/2013 14:01
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/13)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [63] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Dezembro de 2013 às 15:40)
-
08/11/2013 13:59
Mov. [62] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIDÃO - Em face da VII Semana Nacional da Conciliação e por ordem do MM. Juiz de Direito da 11ª Unidade Judiciária, fica designada audiência de conciliação( CONCILIAR É LEGAL), conforme movimentação
-
09/10/2013 15:19
Mov. [61] - Documento analisado: Documento analisado
-
09/09/2013 11:46
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Marcar Audiência de Instrução
-
09/09/2013 11:46
Mov. [59] - Documento: Juntada de Decisão
-
10/05/2013 10:26
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS) em 10/05/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/04/13)
-
30/04/2013 10:22
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 30/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/04/13)
-
25/04/2013 14:07
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.)
-
25/04/2013 14:07
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
25/04/2013 14:07
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/04/2013 10:09
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
25/04/2013 10:09
Mov. [52] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
23/04/2013 16:19
Mov. [51] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
23/04/2013 16:19
Mov. [50] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ EDUARDO ROCHA em 22/04/13
-
23/04/2013 16:17
Mov. [49] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
23/04/2013 16:16
Mov. [48] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. em 19/04/13
-
23/04/2013 16:14
Mov. [47] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
23/04/2013 16:13
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA) em 22/04/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/04/13)
-
12/04/2013 09:55
Mov. [45] - Documento: Juntada de Mandado
-
12/04/2013 09:54
Mov. [44] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 03/04/13 para EDUARDO ROCHA *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/03/13)
-
11/04/2013 15:35
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/04/13)
-
11/04/2013 15:35
Mov. [42] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
11/04/2013 15:34
Mov. [41] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EDUARDO ROCHA
-
11/04/2013 15:33
Mov. [40] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 11/04/13 para FRANCISCO JOSE DA SILVA *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/04/13)
-
11/04/2013 15:32
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
11/04/2013 15:32
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
11/04/2013 15:32
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
11/04/2013 15:31
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
11/04/2013 15:31
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDUARDO ROCHA
-
11/04/2013 15:31
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
11/04/2013 15:30
Mov. [33] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Abril de 2013 às 09:40)
-
11/04/2013 12:08
Mov. [32] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
11/04/2013 10:20
Mov. [31] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUÇAS 18778 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
11/04/2013 10:20
Mov. [30] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EMANOELA ARAUJO SALVIANO 24914 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
10/04/2013 10:42
Mov. [29] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
10/04/2013 10:37
Mov. [28] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA. em 04/04/13
-
03/04/2013 11:21
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDUARDO ROCHA *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/03/13)
-
03/04/2013 11:19
Mov. [26] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
17/03/2013 00:00
Mov. [25] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Audiência Conciliação Negativa de 01/03/13
-
06/03/2013 08:47
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 06/03/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(06/03/13)
-
06/03/2013 08:35
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDUARDO ROCHA)
-
06/03/2013 08:35
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
06/03/2013 08:35
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PARIS DAKAR MULTIMARCAS LTDA.
-
06/03/2013 08:35
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
06/03/2013 08:34
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Abril de 2013 às 10:20)
-
05/03/2013 23:09
Mov. [18] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
05/03/2013 22:17
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ) em 05/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/03/13)
-
03/03/2013 15:47
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDUARDO ROCHA)
-
03/03/2013 15:47
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JOSE DA SILVA)
-
03/03/2013 15:47
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/03/2013 15:05
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA
-
01/03/2013 15:05
Mov. [12] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
01/03/2013 13:06
Mov. [10] - Documento analisado: Documento analisado
-
01/03/2013 13:05
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
01/03/2013 10:06
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
01/03/2013 10:06
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ EDUARDO ROCHA em 21/02/13
-
01/02/2013 11:59
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EDUARDO ROCHA
-
30/01/2013 10:14
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDUARDO ROCHA
-
30/01/2013 10:14
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE DA SILVA) em 30/01/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/01/13)
-
30/01/2013 10:14
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Março de 2013 às 09:20)
-
30/01/2013 10:14
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/11º Juizado Especial Cível e Criminal
-
30/01/2013 10:14
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB18198NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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