TJCE - 3000909-84.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 12:07
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89074564
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89074564
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000909-84.2021.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS BRAGA DOS REIS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) AYRA FACO ANTUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 89003060, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 88824874 (cumprimento voluntário da condenação), intime-se a parte autora, por sua advogada, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
04/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89074564
-
03/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:49
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88192991
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88192990
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88192991
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88192990
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88192991
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88192990
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000909-84.2021.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS BRAGA DOS REIS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87685474.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Condenar as Requeridas, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e TICOTECO BRAZIL LTDA, de forma solidária, a realizarem a restituição simples correspondente ao valor pago pelo produto, R$ 2.608,94 (dois mil seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data inicial do prejuízo (05/05/2021), acrescidos de juros, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, de forma não capitalizada, desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (Arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. -
14/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192991
-
14/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192990
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12/06/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79814432
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79814432
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16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79814432
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16/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71159481
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000909-84.2021.8.06.0010 AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS BRAGA DOS REIS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) AYRA FACO ANTUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71037978, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO da parte demandada. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71159481
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24/10/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159481
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23/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:39
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/06/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Citação.
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27/01/2022 10:00
Expedição de Intimação.
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27/01/2022 10:00
Expedição de Citação.
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07/09/2021 04:23
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 06/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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