TJCE - 3001713-30.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71202243
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27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001713-30.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO PROMOVIDO: TS EVENTOS E EDITORA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por CARLOS AUGUSTO STUDART FONSECA NETO em face de TS EVENTOS E EDITORA LTDA e JOSE AFONSO SANCHO NETO onde o autor alegou que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo de marca MERCEDES BEZ/ MARCOPOLO PARADISO LDR ANO: 2007, PLACAS: APM-3239, COR; BRANCA, CHASSI: 9BM63406188561959, pelo valor de R$ 285.295,00 (duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais), parcelado em 20 vezes, sendo a última parcela adimplida em 28/04/2023.
Ressaltou ainda que restou estipulado no contrato que após a quitação, a parte promovida realizaria a entrega do documento de transferência assinado, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requereu que a parte ré transfira o veículo em foco, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Ressalta-se que, antes mesmo deste juízo manifestar-se a respeito do mérito, faz-se necessário e primeiramente apresentar manifestação acerca do cabimento da demanda no Sistema dos Juizados Cíveis no que concerne ao valor de alçada.
Nesse ponto, importa registrar o seu significado e alcance dentro do Sistema do Juizado, que deve ser visto como o objetivo principal do autor, o chamado pedido mediato, ou seja, o bem da vida pleiteado.
Foi nesses termos o teor do Enunciado n.º 39 do Fórum de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): "Em observância ao art. 2º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido." Com efeito, o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte.
E o próprio art. 14, §1º, III, da aludida Lei, elenca como requisito obrigatório a indicação do objeto e seu valor.
Ora, a análise do caso em comento depende da apreciação da totalidade do contrato firmado entre as partes, cujo valor total do veículo é superior ao valor de alçada previsto no artigo 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, de quarenta salários-mínimos, uma vez que o requerimento é de transferência de veículo, e, portanto, pressupõe o cumprimento integral do contrato firmado entre as partes. Assim, no caso em tela, o Reclamante almeja ser beneficiado com dois pedidos, quais sejam, a transferência de um veículo transacionado em um contrato de compra e venda de bem móvel no valor de R$ 285.295,00 (duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais), conforme demonstrou o próprio autor, onde estar-se-á discutindo sobre a propriedade do bem e o cumprimento integral do contrato, cumulada ainda com pedido de reparação por danos morias no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), cuja soma ultrapassa o valor admitido pela Lei sob comentário; não tendo, no caso em tela, como renunciar ao excedente, já que só o valor econômico que versa sobre a obrigação de fazer e a propriedade do bem, qual seja R$ 285.295,00 (duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais) já ultrapassa o limite do teto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, com o cancelamento da audiência designada automaticamente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora (Pessoa Física), sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fort/Ce, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71202243
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26/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71202243
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26/10/2023 19:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2023 19:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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