TJCE - 0256882-55.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87474312
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87474312
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0256882-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese anular autos de infração. Contestação acostada ao ID nº: 38131369. No despacho de ID nº 79991189 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual. Conforme certidão ID nº 84059452 decorreu o prazo legal acerca da intimação e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. Em petição de ID 87293075 o ESTADO DO CEARÁ requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, sendo certo, ainda, que, apesar de intimada, conforme AR de ID 83361681, não manifestou interesse em seu prosseguimento. Considera-se, assim, suprida, a diligência do art. 485, III, § 1° do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87474312
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31/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 79991189
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 79991189
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14/03/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79991189
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14/03/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68957756
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256882-55.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDAPOLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ciente do despacho de Id. 53486031.
Intime-se a autora, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre a existência de interesse na presente ação, no prazo de 5 dias. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68957756
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26/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68957756
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14/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 00:50
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 11:17
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 10:03
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 715/716.
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05/10/2022 10:03
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 715/716.
-
04/10/2022 15:56
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 15:55
Mov. [47] - Petição
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04/10/2022 15:55
Mov. [46] - Petição
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14/09/2022 21:19
Mov. [45] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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14/09/2022 21:19
Mov. [44] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
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12/08/2022 10:54
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 18:49
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2022 18:49
Mov. [41] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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28/07/2021 18:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:13
Mov. [39] - Conclusão
-
21/07/2021 14:45
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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21/07/2021 14:45
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/07/2021 14:41
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2021 14:41
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/07/2021 12:34
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2021 17:08
Mov. [33] - Incompetência: Do exposto, declino da competência para conhecer da presente demanda, razão pela qual determino a distribuição por sorteio dos presentes autos a uma das varas das Execuções Fiscais instaladas neste Fórum Clóvis Beviláqua. Exps.
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29/06/2021 11:59
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2021 11:49
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02147636-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 11:25
-
30/05/2021 09:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/05/2021 09:55
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/05/2021 09:55
Mov. [28] - Documento Analisado
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17/05/2021 14:46
Mov. [27] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre o pedido de liminar de páginas 661/673. Fortaleza, 17 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
03/03/2021 19:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01912421-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 18:58
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18/01/2021 08:54
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 08:54
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 08:54
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 08:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2021 12:19
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/01/2021 17:10
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01300221-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/01/2021 16:41
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11/12/2020 09:06
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/12/2020 16:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/12/2020 22:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
-
30/11/2020 12:52
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 09:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/11/2020 09:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/11/2020 09:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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27/11/2020 13:59
Mov. [12] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação do membro do parquet para a emissão de
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27/11/2020 12:20
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/11/2020 23:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00990946-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 23:02
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27/10/2020 04:49
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2020 14:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/10/2020 08:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0582/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478 Página: 1026/1029
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08/10/2020 16:22
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 13:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/10/2020 16:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/10/2020 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2020 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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