TJCE - 3002864-48.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
27/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de AKILLA COSTA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002864-48.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: AKILLA COSTA SILVA EXECUTADO: ALEDILSON CANDIDA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AKILLA COSTA SILVA em face de ALEDILSON CANDIDA PEREIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 42090183.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 42090183 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Em razão do acordo firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte promovente junto ao Sistema SISBAJUD.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2022 10:58
Juntada de ordem de bloqueio
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18/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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