TJCE - 0050909-29.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:12
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
13/12/2022 00:21
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0050909-29.2021.8.06.0176 Requerente: MARLENE CARVALHO DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 576527690, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, o cancelamento do contrato, assim como a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
A distribuição dinâmica do ônus probatório impõe ao demandado a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação de documentação comprobatória da contratação do empréstimo consignado e do efetivo pagamento do valor em favor da autora.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com a cédula de crédito bancário constando assinatura da autora (ID 31210520).
Outrossim, o instrumento contratual se encontra aparelhado de cópia dos documentos pessoais (ID 31210520), além de TED comprovando a disponibilização do valor do empréstimo (ID 31210521), corroborando a legitimidade e veracidade da contratação.
Ressalta-se que, instada a manifestar-se em réplica, a autora se manteve inerte, não impugnando a assinatura presente no contrato, tampouco os documentos juntados pelo requerido, o que lhes confere a presunção de veracidade.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Não obstante, os elementos dos autos demonstram que a requerente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou contrato de empréstimo consignado regularmente entabulado, o que implica na configuração da hipótese de litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC).
Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno a promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:45
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 08:55
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 09:54
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2022 14:34
Mov. [18] - Ofício
-
14/12/2021 15:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 10:34
Mov. [16] - Ofício
-
29/11/2021 23:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2021 22:29
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 11:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/11/2021 11:07
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
11/11/2021 10:57
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
11/11/2021 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/09/2021 11:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 08:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 15:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169757-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2021 14:57
-
06/09/2021 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
-
03/09/2021 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000852-35.2022.8.06.0009
Edilene Alves M. Sales
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:32
Processo nº 3000001-77.2022.8.06.0176
Karullyn Lima de Mesquita
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andreia Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2022 11:41
Processo nº 3000904-36.2019.8.06.0009
Vanessa Campos Benicio
Francisco Augusto Henrique de Oliveira
Advogado: Helder Raimundo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2019 01:17
Processo nº 3000646-15.2022.8.06.0011
Sthefany Monteiro da Silva Rezende
Sidney
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 11:51
Processo nº 3000780-48.2022.8.06.0009
Tutti Locacoes de Equipamentos LTDA - Ep...
A. F. Benevides Incorporacoes LTDA
Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 11:40