TJCE - 3000904-36.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 22:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 00:11
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:07
Decorrido prazo de HELDER RAIMUNDO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETE NONATO TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de HELDER RAIMUNDO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAISP PROCESSO Nº 3000904-36.2019.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARCIO MASSANORI BARROSO MAEDA e ANNA REVIA COELHO DE SOUZA MAEDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo promovido FRANCISCO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA., onde alega que a decisão proferida por este Juízo de ID nº 49515086 incorreu em contrariedade, obscuridade e omissão, uma vez que ao considerar o Recurso Inominado deserto, não se atentou ao pedido da gratuidade judiciaria nos termos do art. 99 §7ª do CPC.
Assim, requer acolhimentos dos presentes embargos para que seja sanado o equívoco apontado.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC).(grifamos) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recursos: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA.
Nos autos em epígrafe, o embargante usa do referido instituto para atacar uma decisão interlocutória, que decretou a deserção do Recurso Inominado diante da ausência de preparo recursal (ID de nº 49515086).
Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória, além de meros despachos de expedientes.
Por semelhança, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBJETIVO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*93-76, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 19-12-2018) Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido instituto.
Destaco, ainda, que inexiste previsão legal, nos Juizados Especiais, sobre pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Ainda, por apresso ao debate, o embargante requereu a gratuidade da justiça, contudo, não trouxe aos autos comprovação de sua hipossuficiência, na forma do Enunciado nº 116 do FONAJE, sendo oportunizado a apresentar os documentos comprobatórios para deferimento do pedido, todavia, não cumpriu com o determinado, razão pela qual o pleito foi indeferido, logo era obrigado a arcar com o preparo do recurso manejado, mas não o fez.
Assim, nada a acrescentar sobre a tutela indeferida, devendo a mesma ser mantida em todos os termos concedidos.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho o teor da decisão de id nº 49515086.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000904-36.2019.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
Verifica-se nos autos que, a parte reclamada entrou com recurso inominado tempestivo(id nº38696823), entretanto efetivou pagamento de custas somente no valor de R$259,31, ao departamento judiciário cível sobre o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), portanto não cumpriu totalmente com o pagamento das custas e preparo.
O pagamento para fins de recurso a Turma Recursal abrange Tabela I- custas processuais (Guia de Fermoju, Guia de DPC, Guia MP) e Tabela II- I Dos recursos cíveis( III- Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais) .
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva ( Enunciado 80 do Fonaje ).
As Turmas Recursais do TJCE. seguem esta orientação, conforme pode se ver no Acordão do processo nº 3000090.58.2018 e Mandado de Segurança, processo nº 3000063.05.2017.
Nada mais a deliberar sobre esta questão.
Transcrevo, ainda, acórdão da 5ª Turma Recursal, do TJCE . " RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA 2076/2018 DO TJCE.
ENUNCIADO 05- SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, LEI 9099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO ". ( R.I. 0046438-93.2015 ).
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas em sua totalidade, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42, § 1º da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal, c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Certifique-se o trânsito em julgado, não havendo nada a requerer da parte autora, arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08/12/2022.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
11/12/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 23:53
Não recebido o recurso de FRANCISCO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*90-91 (EXECUTADO).
-
02/12/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000904-36.2019.8.06.0009 DECISÃO Intimado o executado para, em 03 (três) dias, apresentar a sua última declaração de imposto de renda, com Exercício 2022, Ano-Calendário 2021, bem como, comprovar, documentalmente, a sua impossibilidade de pagamento das custas processuais (hipossuficiência econômica), demonstrando a sua efetiva necessidade, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do Enunciado nº 116 do FONAJE, o mesmo não cumpriu com o determinado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Vejamos o Enunciado 115 do Fonaje: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, determino a intimação do executado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar o pagamento das custas, sob pena de deserção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:22
Juntada de Petição de recurso
-
20/10/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2021 22:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/10/2021 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2021 16:24
Juntada de cálculo
-
29/10/2021 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 11:08
Expedição de Intimação.
-
21/05/2021 09:24
Transitado em Julgado em 22/09/2020
-
20/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2021 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 21/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 04:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 06:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2019 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2019 14:22
Audiência conciliação não-realizada para 23/09/2019 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2019 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 09:56
Expedição de Citação.
-
24/07/2019 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 01:17
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/07/2019 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050406-29.2021.8.06.0169
Maria Irani Mendes Maia
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 10:17
Processo nº 3000763-17.2022.8.06.0072
Ted Empresa Simples de Credito LTDA
J S Barbosa Conveniencia
Advogado: Maira Brito Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 11:49
Processo nº 0004392-56.2017.8.06.0159
Antonia Arleide Leite Bezerra
Centro de Ensino Tecnico e Social do Bra...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 12:03
Processo nº 3000852-35.2022.8.06.0009
Edilene Alves M. Sales
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:32
Processo nº 3000001-77.2022.8.06.0176
Karullyn Lima de Mesquita
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Andreia Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2022 11:41