TJCE - 0050406-29.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386743
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87386743
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386743
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87386743
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0005867-85.2015.8.06.0169 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE FREITAS REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Processo 0050406-29.2021.8.06.0169 Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente MARIA IRANI MENDES MAIA em face da sentença prolatada (ID: 83722094), a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Os fundamentos dos presentes embargos (ID: 84800703) dizem respeito à alegada contradição da decisão recorrida.
Assim, sustenta o embargante que o decisum é contraditório as provas dos autos, por não encontrar respaldo nas provas apresentadas, de modo a não justificar a improcedência do pedido, haja vista que a prova constatou as irregularidades e ilegalidades apontadas na inicial. Afirma que o documento constatou as provas necessárias ao reconhecimento do seu direito quanto ao fato ter sido lesada pela parte embargada. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para anular/corrigir a contradição apontada, a fim de proferir novo julgamento com a inteira procedência dos pedidos. Instada a se manifestar, o sistema registrou ciência em 18/04/2024, a embargada deixou o prazo transcorrer sem nada ter apresentado ou requerido, cujo término ocorreu em 03/05/2024. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram" . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Contudo, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, II, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contradição endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reanalise provas, conversas via-whastsap e boletos bancários, a fim de que seja alterado o entendimento já firmado. O embargante sustenta haver a necessidade de novo pronunciamento judicial a prova retromencionada.
Contudo, infere-se que, o decisum em apreço não apresenta qualquer contradição a justificar o acolhimento dos embargos, até porque, diversamente do alegado pelo embargante, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as provas de forma específica, mas tão somente fundamentar, de forma suficiente, sua decisão. Isto, porque, ao apreciar o contexto fático-probatório dos autos, este Juízo entendeu que não houve comprovação dos fatos alegados na inicial, posto que o embargante juntou provas documentais, em que esta fornece os seus dados pessoais e número do contrato aos golpistas.
Portanto, não há que se falar em vazamento de dados. E o simples fato da logomarca do embargado figurar no boleto, não é argumento apto a atestar que o banco tenha contribuído para o evento danoso, pois, conforme comprovante de pagamento em anexo, trata-se de beneficiário diverso da instituição financeira. Diante dos fatos apresentados, configura-se culpa exclusiva do embargante, pois não tomou os cuidados devidos na sua conduta, neste caso, rompendo o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva ao embargado. Assim, tem-se que todos as questões apontadas já foram debatidas, não sendo necessário que a decisão debata, minuciosamente, acerca dos documentos, tendo em vista que já foi apreciado junto com as demais provas colacionadas aos autos. Dessa forma, a sentença recorrida não apresenta nenhum vício a ser sanado, não se vislumbra o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sobretudo a omissão alegada.
Apenas discute a compatibilidade da decisão em relação ao direito material, de modo que o manejo dos presentes embargos não obedeceu a nenhum dos requisitos presentes nos incisos do artigo mencionado. Diante disso, infere-se que o decisum em apreço não apresenta qualquer omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). Isto posto, tem-se que o presente caso se trata apenas de irresignação do embargante quanto ao julgamento do mérito da sentença de (ID: 83722094), posto que busca a sua reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, o que configura inadequação da via eleita. Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, posto que não há contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386743
-
31/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386743
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30/05/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83722094
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83722094
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83722094
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83722094
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, Centro, TABULEIRO DO NORTE/CE - CEP: 62960-000 Processo nº 0050406-29.2021.8.06.0169 Polo Ativo: MARIA IRANI MENDES MAIA Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço antecipadamente do pedido, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já estando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos, demonstrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
PRELIMINARES 1. DA INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DO LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO: Nos termos do Art. 10 da lei 9.099/95 "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Na hipótese, o réu argui preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a qual rejeito, posto que nas relações de consumo, como ora se constata, o chamamento de terceiro para integrar a lide é vedado, na forma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afasto a preliminar suscitada, porquanto a autora lhe atribui a responsabilidade pelos danos materiais suportados.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. MÉRITO Aduz a requerente ter sofrido engodo, realizando o pagamento de boleto fraudulento, supostamente emitido por canal oficial da requerida.
De outra via, conforme explicitado em sede de contestação, os canais oficiais para financiamento de veículos, bens e serviços são: 4004 9090 (regiões metropolitanas); 0800 722 9090 (demais localidades) e www.santanderfinanciamentos.com.br.
Infere-se dos autos (Id 30367995) que a Autora realizou a negociação através do número (11) 99977-0219, mediante conversa mantida pelo aplicativo de mensagens, "Whatsapp".
Ademais, a Autora não comprovou que o número de telefone mediante o qual obteve o boleto, tratava-se de número que já entrara em contato com a requerida em ocasiões anteriores.
A Autora não trouxe qualquer elemento apto a comprovar que o número apontado na inicial pertence ao réu, apenas afirma que o contato se deu através de portal da instituição financeira.
Na hipótese, urge salientar que, nos casos de pagamento de boleto falso, cujo destinatário seja distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento da instituição.
Ademais, impende destacar que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do Art. 14 do CDC, todavia, o mesmo codex prevê algumas excludentes de responsabilidade civil, as quais são taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifei].
No caso em apreço, porém, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora do controle da requerida, que consequentemente causou prejuízos à Autora.
Com efeito, há que se analisar as peculiaridades intrínsecas ao caso. É que a autora não adotou as cautelas necessárias, tendo obtido boleto gerado por canal não oficial da instituição, atitude esta que afasta a hipótese de fortuito interno que pudesse ser imputado ao requerido no presente caso. Não cabia ao demandado averiguar a legitimidade do boleto gerado.
Cabia à autora certificar-se acerca da regularidade do título recebido. Assim, não demonstrado direcionamento da autora aos estelionatários pelos canais oficiais da requerida, especulativa a tese de que houve vazamento de dados dos sistemas eletrônicos destes, até mesmo porque, no caso concreto, narra a autora que o contato buscando a emissão da fatura partiu dela própria.
Com efeito, a requerente pagou o título sem considerar a divergência entre a beneficiária da transação e sua real credora, o que já apontava a fraude perpetrada.
Patente a falta de diligência da autora a permitir a fraude.
Consequentemente, não constatada a prática de ilícito pelo réu, improcede o pedido de danos morais.
Coadunado com o entendimento, destaco a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM JUÍZO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, EM OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO ARREPENDIMENTO.
GOLPE DO WHATSAPP.
FALSO BOLETO.
CONTATO ALHEIO AOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO.
ESTELIONATÁRIO QUE EMITE BOLETO FALSO.
BANCO DESTINATÁRIO ALHEIO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA NOS TERMOS ART. 12, §3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado nº 3000465-13.2021.8.06.0152.
Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE.
Recorrente: Antônia Geuzirene da Silva.
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra). [Grifei]. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
FRAUDE.
PHISHING.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00078346220168060095, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/11/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO RECEBIDO POR E -MAIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003628420168060021, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/10/2020) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 14/04/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
16/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722094
-
16/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722094
-
16/04/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71478099
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71478099
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050406-29.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA IRANI MENDES MAIA Polo passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Muito embora a Lei nº 9.099/98 não tenha previsão da fase da réplica no rito sumaríssimo, vislumbro que a parte autora requereu prazo para tal ato, não sendo impugnado pelo promovido.
Portanto, intime-se a autora, para em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 32517730. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Tabuleiro do Norte, data digital. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto em respondência -
14/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478099
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13/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 01:27
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:08
Juntada de ata da audiência
-
02/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE - Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro, TABULEIRO DO NORTE - CE - CEP: 62960-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 0050406-29.2021.8.06.0169 Infração penal: [Indenização por Dano Moral] Autor(a) do fato: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência designada para o dia , na Sala de Audiência do JECC de TABULEIRO DO NORTE.
TABULEIRO DO NORTE/CE, 24 de novembro de 2022. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 20:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/02/2022 13:14
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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