TJCE - 0050594-98.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:58
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050594-98.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Jose Augusto de Sousa Rodrigues Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 5.481,01 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos), referente ao contrato de nº 33300000010848814.
Narra ainda que não realizou nenhum negócio jurídico com a promovida.
Em sede de contestação, a promovida aduz preliminarmente que há ilegitimidade passiva.
No mérito alega que que o Promovido não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, visto que, conforme documentação apresentada no ID 29797372, a instituição financeira que faz a cobrança é o “Bradesco NPL1”.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e suposta inscrição do nome da promovida nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
A parte autora fez a prova mínima exigida dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou a cobrança da dívida por meio da plataforma do Serasa Consumidor (ID 29797372) Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a suposta inscrição nos órgãos de proteção foi efetivada validamente.
Porém, não foi juntado as autos do processo documento comprobatório essencial, como, o contrato de prestação de serviços assinado pelo promovente, cópia de sua documentação ou qualquer documento que comprove a origem da dívida, com o fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes e por consequência, a legalidade da cobrança.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a cobrança é indevida, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido o promovente que deu origem a divida cobrada.
Quanto ao dano material, tal pedido não deve prosperar, visto que, para a incidência do art. 42, § único do CDC, repetição do indébito em dobro, é necessário a presença de dois requisitos, sendo o primeiro deles o pagamento efetuado pelo credor, o que no caso dos autos não ocorreu, sendo o segundo requisito, a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do cobrador, o que também não ocorreu na espécie.
Cumpre destacar que, conforme ID 29797372, a cobrança está como “conta atrasada”, não estando inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa, ou seja, essa dívida não pode ser visualizada pelas empresas que consultam o CPF do autor, somente este último tem acesso a essa informação, logo não há que se falar em ilegalidade.
Não obstante, o autor não comprovou que seu nome foi inscrito negativamente em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual, não resta configurado o dano moral.
A simples cobrança efetuada pela promovida, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Observo que a promovida efetuou a cobrança por meio da plataforma Serasa, por meio da modalidade “conta atrasada”, sem publicidade da dívida, não causando maiores transtornos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00013262720198060053 CE 0001326-27.2019.8.06.0053, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifico que a cobrança foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício, porém tal cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento, não excedendo o limite do tolerável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando nula a cobrança no valor R$ 5.481,01 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos), referente ao contrato de nº 33300000010848814, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 29 de agosto de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 09:54
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2021 09:11
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2021 14:35
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/10/2021 13:52
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2021 09:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170130-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 08:13
-
29/09/2021 22:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 08:48
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/09/2021 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 14:04
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
27/09/2021 14:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 10:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 21:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169585-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2021 20:49
-
02/09/2021 05:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 11:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/08/2021 11:14
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/06/2021 10:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002506-83.2022.8.06.0065
Vitoria Paloma Domingos Linhares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 14:43
Processo nº 3000868-54.2018.8.06.0065
Colegio Cwd Maximus Sociedade Simples Lt...
Isabel Roque dos Santos
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 16:40
Processo nº 3000598-38.2022.8.06.0017
Maria Reis Aragao
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 00:08
Processo nº 3000003-63.2022.8.06.0009
Maria Carolina Carneiro Parente
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Gledson Rodrigues Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 10:38
Processo nº 3001455-16.2022.8.06.0072
Jose Correia Lima
Maria das Dores da Silva Felipe
Advogado: Marcondes Yuri de Sousa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:31