TJCE - 3000598-38.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000598-38.2022.8.06.0017.
AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS ROCHA FILHO, ANA CLAUDIA REIS ARAGAO, MARIA REIS ARAGAO.
REU: WAL MART BRASIL LTDA.
Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
08/05/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 16:47
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000598-38.2022.8.06.0017.
AUTORES: FERNANDO DOS SANTOS ROCHA FILHO, ANA CLAUDIA REIS ARAGAO, MARIA REIS ARAGAO.
RÉU: WAL MART BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS ROCHA FILHO, ANA CLAUDIA REIS ARAGAO e MARIA REIS ARAGAO, em face de WAL MART BRASIL LTDA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rechaço a preliminar de ausência de condição da ação, pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que Fernando dos Santos e Maria Reis, em 20/01/2022, por volta das 20:40, estavam estacionados no estacionamento exclusivo do Supermercado SAM’S.
Eles estavam dentro do veículo, no aguardo da conclusão das compras no referido supermercado por Ana Cláudia Reis.
Naquele momento, foram vítimas de assalto, com utilização de arma de fogo, sendo subtraídos alguns bens, como celulares e documentos, além do carro (RENAUT/SANDERO STEPWEY COR PRATA DE PLACA POF 3828-CE), que foi recuperado posteriormente.
Dessa forma, requereram indenização, por danos materiais, no valor total de R$ 3.770,78, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 6.000,00 para cada um dos promoventes.
Compulsando os autos, entendo que os autores comprovaram a relação consumerista com o supermercado e trouxeram ao processo indícios que demonstram a verossimilhança das suas alegações, por meio de nota fiscal das compras realizadas, apresentação de informante em audiência de instrução (ID. 35653839), além de filmagem (ID.40596869, por meio do link: https://drive.google.com/file/d/1YETWBFC0bkhH_PGHgH5zRlKqTcwuNFcc/view?usp=share_link), no qual é visível, na hora da gravação (20:32:32), veículo com as mesmas características indicadas, o que não foi contestado pelo promovido.
Tendo ocorrido o assalto, faz-se necessário seguir o entendimento trazido pela súmula 130 do STJ, que determina a responsabilização da empresa pelos prejuízos materiais e morais oriundos de furto sofrido em estacionamento, ante o descumprimento de dever de guarda e vigilância e da expectativa de segurança gerada pela instituição naqueles que utilizam as instalações.
Não se desconhece que há julgados do STJ em que há o afastamento da responsabilidade, pela configuração de fortuito externo.
Tal hipótese de dá normalmente quando o estacionamento é em área pública, aberta, acessível a todos, sem que signifique grande comodidade ao estabelecimento.
Diferente interpretação deve se dar no caso dos autores, em que o roubo ocorreu em estacionamento que, embora gratuito, fica no subsolo do supermercado, em local com vigilância por câmeras, de acesso mais restrito (embora seja gratuito), ainda mais se considerando a inexistência de outro comércio naquele prédio.
Não há dúvidas de que a oferta do estacionamento agrega muito valor ao local e traz expectativa de segurança, que acabou restando frustrada no caso.
Configurada, pois, em meu entender, o fortuito interno, motivador da responsabilização do Wal Mart.
Em casos com contornos semelhantes aos dos autos, assim já decidiram os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
O lapso prescricional para a ação, na qual o consumidor busca reparação decorrente de roubo de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
Evidenciado que o local destinado pelo estabelecimento comercial para os veículos dos clientes não se cuida de área aberta e liberada para acesso de todos, até mesmo aqueles que não estejam realizando compras, e sim construída com o fito de melhoria e comodidade aos mesmos em recuo na calçada, com iluminação, indicação de entrada e saída e individualização de vagas, incide a Súmula 130 do STJ diante do roubo do carro no momento de acomodação das compras com emprego de arma de fogo. 3.
Diante dos elementos indicativos do dever indenizatório, confirma-se a sentença de procedência dos pedidos, tanto pela natureza material do dano, no importe do valor do veículo subtraído e mediante utilização da tabela FIPE, como moral, ante o evidente abalo sofrido pela recorrida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5087400-55.2018.8.09.0051, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020, DJe de 21/02/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MÃO ARMADA.
SÚMULA 130 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE 5ª Turma Recursal Provisória, Acórdão, Nº Processo: 3000367-51.2017.8.06.0222, Recurso Inominado Cível, Recorrente: Consorcio Cepark, Recorrido: Jorge Antonio Da Silva Lopes) Passando à quantificação dos danos, tem-se a necessidade de indenização material dos prejuízos efetivamente comprovados, os quais se resumem ao custo de chaveiro para reaver o veículo, no montante de R$ 423,00 (ID. 33266490), sendo que os demais bens apontados como subtraídos no crime não possuem documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que o guincho indicado não parece possuir nexo de causalidade com o assalto, conforme se depreende da conversa de ID. 33266484.
Frise-se que o problema mecânico ocorreu sete dias após a recuperação do veículo (ID.33266487).
No tocante ao prejuízo moral, entendo que a situação vivenciada pelos reclamantes, especialmente por Fernando dos Santos e Maria Reis, não pode ser entendida como aborrecimento comum à vida cotidiana.
Ser vítima de um assalto à mão armada constitui evento muitas vezes traumático, que deixa marcas pelo resto da vida.
Agrava-se o dano no caso de Maria, pessoa idosa, muito mais suscetível a eventos como o acontecido.
Quanto a Ana Cláudia, embora não estivesse no carro naquele momento, também passou certamente por momentos de pânico, ao retornar ao estacionamento e deparar com o esposo e mãe naquela situação, o que configura dano, inclusive na modalidade em ricochete.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a indenizar, a título de danos materiais, em favor de Fernando dos Santos, o montante de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), valor devidamente atualizado segundo IPCA, incidindo juros de 1% a.m., ambos desde a ocorrência do fato danoso (17/02/2022).
Condeno o Wal Mart Brasil, ainda, a pagar, a título de danos morais, em favor dos autores os seguintes valores: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor de Maria Reis; R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Fernando dos Santos; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Ana Cláudia Reis.
Sobre os valores incidirão juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000598-38.2022.8.06.0017 AUTORES: FERNANDO DOS SANTOS ROCHA FILHO, ANA CLAUDIA REIS ARAGAO, MARIA REIS ARAGAO REU: WAL MART BRASIL LTDA DESPACHO Concluso.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca da resposta ao ofício, em um prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:55
Juntada de resposta
-
29/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:08
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072
Kelma de Lima Cunha Mendonca Leal
Unicred - Sistema de Apoio ao Credito Ed...
Advogado: Carolina de Jesus Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 20:12
Processo nº 3001431-56.2022.8.06.0017
Francisco Cleuton Mesquita Braga
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 17:13
Processo nº 0051076-46.2021.8.06.0176
Valdeci Bento de Almeida da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 12:24
Processo nº 3002506-83.2022.8.06.0065
Vitoria Paloma Domingos Linhares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 14:43
Processo nº 3000868-54.2018.8.06.0065
Colegio Cwd Maximus Sociedade Simples Lt...
Isabel Roque dos Santos
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 16:40