TJCE - 0051076-46.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051076-46.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: VALDECI BENTO DE ALMEIDA DA COSTA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 851718834-1, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente vem sendo descontada indevidamente do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 52,25 (cinquenta e dois e vinte e cinco), referente a reserva de margem consignável que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz preliminarmente que há incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, falta de interesse de agir e que houve a prescrição.
No mérito alega que ao contrário do que afirma o autor e conforme restará provado pela documentação colecionada aos autos, a mesma firmou, única e exclusivamente, contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, nos termos da permissão dos art. 1°, I e II, e art. 2°, §2°, I, “a” e “b” da Lei 10.820/2003 (com alterações dada pela Lei n° 13.172/2015).
Segue alegando que o próprio instrumento é absolutamente claro e expresso que se trata de instrumento de cartão de crédito, constando em seu cabeçalho, abaixo destacado, a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” em letras garrafais, de fácil e imediata percepção.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Acolho o pedido de declaração de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 32710344 e seguintes, documentação probatória do suposto contrato de cartão de crédito realizado pelas partes, qual seja, instrumento contratual supostamente assinado pela parte promovente, cópia dos seus documentos de identificação, extratos de pagamento e tela de sistema afirmando ser o comprovante de transferência de valores.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 28 de agosto de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2022 15:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:55
Juntada de ata da audiência
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18/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/12/2021 02:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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02/12/2021 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/12/2021 11:15
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/10/2021 10:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 21:21
Mov. [7] - Conclusão
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27/10/2021 21:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170431-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/10/2021 20:59
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15/10/2021 22:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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