TJCE - 3001243-92.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 96370959
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 96370959
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL REQUERIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 96360410.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, e informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 6.082,20, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, CPF: *48.***.*54-20 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531221-5, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400142408070, Comprovante de depósito ID 96360410. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 454, Conta Corrente nº 322393-0. Titular: HELTER DIAS LIMA CPF: *81.***.*61-56.
Intimem-se as partes, autora e réu, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96370959
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19/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90382141
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90382141
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL DESPACHO Visto em Inspeção.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 88551196 DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, via Correios e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL, por sua advogada via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente, no valor de R$ 6.082,20 (seis mil e oitenta e dois reais e vinte centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, via Correios e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL,por sua advogada via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90382141
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10/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85739449
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85739449
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85739449
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85739449
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, RECORRIDO(S): REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ .1.811,79 DPC : R$ 189,04 MP : R$ 236,31 TOTALIZANDO: R$ 2.237,14 A taxa de recurso é R$ 38,23, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 38,23.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL, desta decisão, via DJEN, através de seu advogado, para ciência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739449
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10/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739449
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09/05/2024 16:34
Não recebido o recurso de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REU).
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09/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso
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20/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82739912
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82739912
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO n.º 3001243-92.2022.8.06.0072 ACIONANTE: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL ACIONADO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 78835624), embora devidamente citada/intimada (id 72951664) na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. No despacho de id 59914239 foi decretada a revelia da parte promovida UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação designada (id 57035330), nem justificou a sua ausência, embora devidamente citada/intimada (id 54799902). Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, em julho de 2018, na acionada INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, que é polo educacional da segunda ré (UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL). Que passados 4(quatro) anos da conclusão do curso ainda não recebeu o diploma de colação de grau, apesar de ter requerido administrativamente por várias vezes, sem obter resposta das acionadas, de modo que se encontra impossibilitada de exercer a profissão, motivo pelo qual requer a expedição do diploma e indenização por dano moral. Posteriormente, conforme se infere do id 59102823, a parte autora informou ter recebido o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia (id 59103628), de modo que houve a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, remanescendo somente o pedido de indenização por dano moral. Assim, analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da autora merecem prosperar. A prova anexada aos autos comprova que a acionante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia na primeira demandada, porém não obteve o diploma de conclusão do referido curso. Neste aspecto, há que se destacar a solidariedade entre as acionadas, haja vista que os documentos de id 35509467 - fls.12/17 comprovam que ambas são parceiras. Com efeito, nos referidos documentos consta, além do nome da primeira acionada, o nome do "Grupo Universidade Brasil", cujo CNPJ n.º 09.***.***/0001-30 é o mesmo da segunda acionada. Ademais, em pesquisa aos sítios da internet consta que a Universidade Brasil possui vários polos espalhados pelo Brasil, sendo parceira de outras instituições de ensino, tendo, inclusive, a emissão do diploma recebido pela autora (id 59103628) sido realizado por um desses polos. Dessa forma, uma vez que a segunda acionada participou da relação jurídica, em conformidade com os artigos 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º do CDC temos que todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor. O cerne da questão é saber se o atraso injustificado da entrega do diploma de curso superior é fato apto a causar dano moral. In casu, a entrega do diploma ocorreu após mais de 4(quatro) anos da conclusão do curso, e somente após o ingresso da presente demanda, o que configura falha na prestação do serviço. Neste aspecto, o art. 14 do CDC assevera que cabe ao fornecedor a reparação pelos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Ainda segundo o art. 14, § 3º, inciso II, do normativo supracitado, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Aplica-se, assim, o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RETARDAMENTO NA COLAÇÃO DE GRAU E NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou procedente o pedido de condenação em danos materiais e morais, decorrente de atraso injustificado na entrega de diploma de Pós-Graduação. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se a existência de ato ilícito por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA (fundação pertencente à Administração Indireta do Estado do Ceará), que retardou injustificadamente a colação de grau e o fornecimento do diploma de conclusão de curso.
Ao contrário do que afirma em suas razões recursais, houve, sim, falha na prestação de serviços. 3.
O encargo atribuído ao requerido de indenizar os danos causados, contudo, não é absoluto, podendo ser afastado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva dos requerentes, de terceiro ou fortuito externo. 4.
In casu, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer das excludentes que fosse capaz de justificar os fatos, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso, consoante ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Considerando que a demandada não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova que justificasse o atraso na prestação dos serviços, infundada a alegação de que foi injusta a condenação imposta na origem. 6.
Os fatos ocorridos superam a camada do mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima dos autores, provocando-lhes angústia, aflição e sentimento de impotência, gerando dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, a documentação que embasou a sentença proferida pelo juízo a quo demonstra a razoabilidade no valor arbitrado. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0003227-66.2013.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA EXCESSIVA NA EMISSÃO E ENTREGA DE DIPLOMA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No mérito, analisa-se o cerne do apelo, referente a obrigação de emissão e entrega de certificado de graduação, bem como a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais devido à demora excessiva na expedição do documento. 2.
A partir da análise dos autos, observa-se o ato ilícito cometido pela apelante, diante do atraso de 6 anos e 11 meses na liberação do diploma da apelada.
Trata-se de excessivo atraso cometido, dado que a expedição do diploma deve ser feita em prazo razoável pela instituição de ensino. 3.
Restou comprovado o dano sofrido pela apelada, tendo em vista que ficou impossibilitada de concorrer às vagas de concurso público e de seleções de emprego, dificultando o seu desenvolvimento profissional. 4.
Trata-se de responsabilidade objetiva da instituição de ensino, de acordo com o art. 14 do CDC, sendo incabível considerar a culpa exclusiva do consumidor para excluir tal responsabilidade.
Assim sendo, é dever do fornecedor de serviços reparar o dano causado, independente de culpa. 5.
Presentes os requisitos que configuram o dano moral, é cabível a indenização fixada pelo Juízo a quo, eis que fixada de forma adequada e em montante razoável, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003370-83.2016.8.06.0098, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0003370-83.2016.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado demora prolongada e não justificada para entrega do diploma de conclusão de graduação; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora se situam na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pela parte postulante. Assim, em relação aos demandados, resta presente o dano moral, pois a demora injustificada na entrega do diploma supera a camada do mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima da parte acionante, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. Os transtornos sofridos pela parte demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, ao se ver impedida de realizar a profissão, após anos de muito estudo, e consequentemente, obter uma renda familiar melhor, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento da parte ré, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL, de forma solidária, nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação das partes rés, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL, através dos correios, via AR, com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
27/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739912
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27/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72478774
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72478774
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3001243-92.2022.8.06.0072 AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros CERTIDÃO Certifico que, uma vez que já há audiência de conciliação designada nos autos para 29/01/2024 às 15:30h (certidão de designação de audiência virtual acostada ao ID 70591955), encaminho os autos à SEJUD, para que proceda com os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, por seu(s) advogado(a)(s), via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, via CORREIOS. O referido é verdade.
Dou fé..
Crato, 22 de novembro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
22/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478774
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22/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71475419
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71475419
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros DESPACHO A citação da REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES , por meio do WhatsApp não logrou êxito. vida conforme certidão lavrada no ID Nº 71073394.
DETERMINO: a) Intime-se a parte AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a certidão citada acima, devendo fornecer o endereço atual da parte REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, em relação a esta parte demandada, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação do endereço atual do REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES dê-se prosseguimento ao feito, designando a audiência de conciliação. c) Intime-se a parte AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, por seu advogado, via DJEN, para comparecer a audiência designada. d) Cite-se a parte REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES,, bem como, intime-se para comparecer à audiência designada. e) Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475419
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01/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70683543
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70591955
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001243-92.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Promovente(s): AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL Promovido(s): INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 29/01/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/51cd76 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, via WhatsApp, por meio do número: (88) 9791-4557, COM URGÊNCIA.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 16 de outubro de 2023. -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70591955
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70591955
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001243-92.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Promovente(s): AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL Promovido(s): INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 29/01/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/51cd76 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, via WhatsApp, por meio do número: (88) 9791-4557, COM URGÊNCIA.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 16 de outubro de 2023. -
17/10/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70591955
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17/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:49
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001243-92.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Promovente(s): AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL Promovido(s): INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros VISTO EM INSPEÇÃO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/08/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via Oficial de Justiça, a parte demandada, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, nos endereços: Rua da Glória, 175 - Centro, Juazeiro do Norte-CE,CEP:63010-460 ou na Av.
Carlos Cruz, 1089–Franciscanos, Juazeiro do Norte-CE.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/6fe022 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de junho de 2023. -
20/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:10
Decretada a revelia
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001243-92.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] Promovente(s): AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL Promovido(s): INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência redesignada nos autos para o dia 21/03/2023 13:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Intime-se, via correios, a parte demandada INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES.
Intime-se, via correios, a parte demandada UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/21863f A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:32
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: KELMA DE LIMA CUNHA MENDONCA LEAL Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: HELTER DIAS LIMA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 42058616.
Crato/CE, 23 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:12
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/09/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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