TJCE - 3000273-64.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115564571
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115564571
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115564571
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07/11/2024 15:22
Homologada a Transação
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07/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106981353
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106981353
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 07/11/2024 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981353
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10/10/2024 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90359618
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90359618
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000273-64.2021.8.06.0222 R.H.
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, fazendo constar que em caso de penhora, os executado deverá ficar como depositário fiel e, ainda, o auxílio de força policial, se necessário.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359618
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06/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80451391
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80451391
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28/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80451391
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28/02/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de UNIQUE MAISON ALUGUEL DE VESTUARIO LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69498109
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69498109
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498109
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26/09/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:49
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:34
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL FEITOSA BARRETO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000273-64.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração , alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da prova produzida nos autos.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 04:18
Decorrido prazo de IVAN FELLIPE HOLANDA DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:15
Decorrido prazo de IVAN FELLIPE HOLANDA DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 00:13
Decorrido prazo de IVAN FELLIPE HOLANDA DO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:47
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 07:58
Juntada de Certidão
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15/06/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALCY PINHEIRO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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