TJCE - 3000254-07.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:00
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818393
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63773146
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
07/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:39
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:58
Expedição de Alvará.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000254-07.2022.8.06.0163 Despacho Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o valor bloqueado.
Em relação aos pedidos da petição de ID57184544, sobretudo a proposta de acordo, manifeste-se a executada, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
SB, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/03/2023 16:51
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:39
Processo Desarquivado
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09/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:58
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000254-07.2022.8.06.0163 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: AFONSO ALVES LEITE Promovido(s): COMERCIAL ILUMINIM LTDA Cuida-se de ação de ressarcimento de quantia paga c/c danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, ter comprado no dia 11.03.2022, junto a promovida luminárias para sua residência, cujo valor total da compra foi de R$ 1.367,10 (mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), pago à vista, contudo, até o ajuizamento da presente ação não havia recebido tais produtos.
Alega ainda que, por diversas vezes entrou em contato com a promovida buscando solucionar tal problema, mas não obteve retorno.
Em sede de contestação, a ré alega que realizou o estorno/reembolso do valor despendido pelo autor, através de transferência bancária para conta de titularidade do mesmo, deste modo, alega a perda do objeto da presente ação.
No mais, pugnou pela improcedência da presente ação.
Juntou documentos.
Conciliação infrutífera.
Relatado o necessário.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria de fato é incontroversa, demandando apenas a aplicação do direito.
Conforme depreende-se dos autos, o estorno do valor pago foi reembolsado a parte requerente, constando anuência da parte autora em réplica, deste modo, houve perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido cominatório, assim, neste ponto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Ato contínuo, ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em relação ao dano moral, entendo devido, haja vista que não se trata de mero descumprimento simplório de contrato consumerista.
Em verdade, longo tempo se passou desde o dia da compra, sem que os produtos jamais tenham sido entregues a autora.
Vale dizer, absolutamente reprovável a postura da empresa reclamada, porquanto não existe nenhuma controvérsia sobre o direito da parte, que não foi adimplido pela requerida, mesmo após receber o valor total da quantia cobrada pelo bem.
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o descumprimento do prazo de entrega pela ré.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas pautadas na boa-fé.
Ademais, o caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem nenhuma ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
Na hipótese dos autos, foram várias tentativas de contato da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação.
Cuida-se, portanto, de hipótese de dano extrapatrimonial decorrente de "desvio produtivo do consumidor", sendo este: "Evento danoso induzido pelos fornecedores que, de modo abusivo, se eximem de sua responsabilidade pelos problemas de consumo que criam no mercado.
O desvio produtivo do consumidor acarreta, necessariamente, dano existencial indenizável para o consumidor - que a jurisprudência tradicional, partindo de premissas equivocadas, vinha reduzindo a 'mero dissabor ou aborrecimento' - , enquanto, em princípio, ele também gera um lucro adicional e injustificado para o fornecedor.
Esse dano extrapatrimonial ocorre porque, se o fornecedor de algum modo resiste a resolver espontânea, rápida e efetivamente o problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo que ele próprio criou, o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade é levado a solucioná-lo desperdiçando o seu tempo vital e alterando danosamente as suas atividades cotidianas - que são, respectivamente, bem e interesses existenciais constitucionalmente tutelados - , enquanto o fornecedor faltoso presumidamente enriquece, sem justa causa, à custa dessa exploração abusiva do consumidor vulnerável." (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2 ed.
Edição especial do Autor.
Vitória-ES, 2017, p. 25-6.) Os produtos, ainda que não essenciais à vida, são bens destinados ao conforto e ao bem-estar da parte autora, o que deve ser considerado legítimo e razoável, posto que disponibilizou o valor necessário para tanto.
Assim, diante da total falta de respeito pelo consumidor/requerente, sobretudo pelo tempo decorrido desde a data da compra do bem (e pagamento) entendo razoável e proporcional para reparação do dano sofrido, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor tem o objetivo de reparar o dano ocasionado ao lesado, bem como para punir aquele que praticou o ato ilícito.
Tal valor é razoável e proporcional ao dano ocasionado para a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento a título de danos morais o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 02:17
Decorrido prazo de KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:00
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:20
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 10:13
Juntada de ata da audiência
-
14/08/2022 00:39
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:43
Decorrido prazo de VICTOR DE ANDRADE SA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
08/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
06/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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