TJCE - 0051192-52.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:02
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:20
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051192-52.2021.8.06.0176 Requerente: João Batista da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n. 801446569, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Regularmente intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, “comprovante de consignação do contrato referido e no valor alegado na inicial e os extratos bancários da conta de sua titularidade referente aos três últimos meses que antecederam aos descontos consignados pelo banco reclamado, mais o extrato do mês em que iniciou o desconto”, sob pena de indeferimento da inicial, o autor quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo no ID 34288223.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara/CE, 05 de julho de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2022 11:10
Indeferida a petição inicial
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05/07/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 11:44
Mov. [12] - Mudança de classe
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23/11/2021 08:33
Mov. [11] - Mero expediente: Defiro o pedido de habilitação de fl. 21. À secretaria para que inclua no sistema SAJ o(s) advogado(s) da parte ré. Após, aguarde-se o prazo da intimação de fl. 20 para a emenda à inicial pela parte autora. Cumpra-se.
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22/11/2021 09:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/11/2021 16:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170876-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2021 15:34
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21/11/2021 15:33
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170875-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2021 15:28
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18/11/2021 13:51
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 12:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170818-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 11:21
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11/11/2021 00:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0414/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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