TJCE - 0050927-84.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:12
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DOS REIS FILHO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050927-84.2020.8.06.0176 Promovente: Andresa Fernandes da Silva Promovido: Serasa S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva ser indenizada por danos morais em razão de negativação indevida do seu nome.
A requerida, em sede de contestação, afirma que o extrato de consulta acostado aos autos não foi emitido pela promovida, mas sim pela empresa SPC, terceiro estranho à lide.
Informa que as anotações existentes em nome da promovente foram excluídas do cadastro da demandada antes da consulta realizada por aquela.
Alega que apenas prestou seu serviço de inclusão de dívida nos cadastrados de proteção ao crédito após ordem do credor.
Aduz que comunicou previamente a parte autora antes de efetuar a anotação em comento, enviando carta de comunicação ao endereço indicado pelo credor.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. É sabido que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição para que o procedimento de negativação seja legítimo, ainda que seja dispensado o aviso de recebimento (AR), nos termos das súmulas 359 e 404, ambas do STJ.
Súm. 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Referência: CDC, art. 43, § 2º.
Súm. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTEDOR DO APONTAMENTO RESTRITIVO (SERASA).
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 359 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0004496-51.2016.8.06.0040, tjce, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, Data do julgamento: 09/12/2020).
No caso em apreço, a empresa promovida comprovou a prévia notificação da autora sobre a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (ID. 29781419, 29781421 e 29781422), razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral.
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara/CE, 28 de junho de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRESA FERNANDES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRESA FERNANDES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2021 13:58
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 17:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168902-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 17:21
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30/07/2021 08:50
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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29/07/2021 17:57
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 17:56
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168548-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2021 17:12
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21/07/2021 22:25
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 11:55
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 11:11
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Informar as partes sobre o novo link de acesso para a realização da Audiência de Conciliação designada nestes autos: https://meet.google.com/nwv-nneh-uga Ubajara/CE, 20 de julho de 2021. Salustiano José Negreiros
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19/07/2021 11:59
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2021 11:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/06/2021 22:48
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
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15/06/2021 02:29
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 21:46
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/07/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/06/2021 12:10
Mov. [18] - Expedição de Carta
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14/06/2021 12:01
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 11:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 11:56
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:20
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2021 05:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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28/04/2021 11:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/04/2021 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 10:56
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/04/2021 11:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/04/2021 16:39
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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09/03/2021 13:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/01/2021 22:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2533
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19/01/2021 14:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 08:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2020 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2020 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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