TJCE - 0277411-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:12
Baixa Definitiva
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277411-27.2022.8.06.0001 Assunto [Desapropriação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CAGECE Requerido DALVA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Cogita-se de Ação de Desapropriação ajuizada por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, em face dos requeridos, Proprietário Desconhecido e Dalva Barbosa da Silva, cuja pretensão concerne ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do Difal e da Fecop.
Após o protocolo da petição inicial, sobreveio pedido de desistência formulado pela autora, o que se infere do id. 65421735.
A requerida em petição de id. 70149644, concordou com o pedido de desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Assim, considerando a anuência expressa da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC, tornando sem efeito a medida liminar deferida em id. 38743260.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 20:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 14:06
Baixa Definitiva
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23/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0277411-27.2022.8.06.0001 Assunto: DESAPROPRIAÇÃO REQUERENTE: CAGECE REQUERIDO: DESCONHECIDO Trata-se de Ação Expropriatória ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de proprietário desconhecido, pleiteando medida liminar para que seja imitida provisoriamente na posse do imóvel descrito na exordial, área declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº. 34.789/2022.
Eis, em breve resenha, o relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Preambularmente acolho a competência para processamento do feito.
Cediço o entendimento de que, na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório.
Em verdade, o procedimento tem por escopo fixar o justo preço e permitir a imissão de posse em favor do Poder Público.
Com relação ao pagamento da prévia indenização, malgrado o posicionamento inicial consolidado no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prévia indenização deveria ser aplicada, desde logo, na fase de imissão de posse, ensejando, assim, o depósito integral do preço apurado em avaliação judicial provisória, ressalto o entendimento o Supremo Tribunal Federal que pacificou a exegese da norma constitucional, assegurando ao expropriado prévia e justa indenização, sendo que tal garantia se aplica à perda do domínio e não da posse.
Segundo o Guardião Supremo, o depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo nos termos em que preconiza o art. 5º, inciso XXIV, da Carta da República, destacando, ainda, que a imissão de posse perseguida pelo Poder Público pressupõe urgência do ato administrativo (STF – 2º Turma - RE nº 184.069/SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 08.03.2002).
Imperioso destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/41, ocasião em que afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado por parte do Poder Público, ilação já consolidada nos termos do enunciado de Súmula nº 652, verbis: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)”.
Confiram-se os seguintes julgados do STF alusivos ao tema, verbatim: PROCESSUAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º.
IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 2.
In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 3.
Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 4.
Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 5.
Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 6.
Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 7.
Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 30/03/2010) ADMINISTRATIVO.
IMISSÃO NA POSSE.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1.
O art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2.
Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 692519/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 25.08.2006 p. 322) No caso sub examine, o ente expropriante instruiu a prefacial com a documentação relacionada no art. 13 da referida norma positivada, juntando aos autos, ainda, a avaliação extrajudicial referente ao valor da indenização prévia, somando-se, a tudo isso, a urgência que se revela hialina, de modo que não antevejo, ictu oculi, vício ou irregularidade no ato do Poder Público, bem como na aferição da indenização prévia por ele procedida, razão pela qual acolho o pedido inicial para o fim de imitir-lhe provisoriamente na posse do bem objeto desta causa.
Diante do exposto, concedo a imissão provisória na posse do bem descrito na exordial, determinando para tanto: 1) Intimação do expropriante para efetuar em juízo, no prazo de dez dias, o depósito concernente à quantia indenizatória. 2) Comprovado o depósito, expeça-se mandado de Imissão de Posse nos termos postulados na peça vestibular. 3) Providencie a citação do proprietário desconhecido, por edital, com o prazo de quinze dias, na forma do artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Exp.
Nec.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 13:19
INCONSISTENTE
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17/10/2022 19:04
Processo Encaminhado a
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17/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:18
Declarada incompetência
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04/10/2022 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 10:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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