TJCE - 0050892-90.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 125747304
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 125747304
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050892-90.2021.8.06.0176 AUTOR: TERCIO GILDAN GUIMARAES DA LUZ REU: MABIO BRITO MESQUITA DESPACHO Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Em sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, na forma do art.523 e seguintes dos CPC. Para tanto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida descrita em Id 115557766, sob pena de incidir no débito a multa e honorários de 10%, previstos no art.523, §1º, do CPC. Advirta a parte executada de que não havendo o pagamento voluntário da dívida, será realizada a penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, em consonância com os §§1º e 3º, do artigo 523 do CPC, e levando para efeitos de eventual penhora online o rito previsto no art.854 do CPC. Outrossim, esclareço, ainda, ao executado, que em transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, parágrafos e incisos, do CPC/15. Por fim, determino à secretaria que, em não sendo cumprida voluntariamente a sentença pelo devedor no prazo legal, certifique-se nos autos e proceda com a execução, independente de conclusão, realizando consulta no SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito executado. No caso de ser tornado indisponível eventual ativo financeiro do executado, o devedor deverá ser intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de sua conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se, na íntegra. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125747304
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09/06/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 84292194
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 84292194
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo: 0050892-90.2021.8.06.0176 AUTOR: TERCIO GILDAN GUIMARAES DA LUZ REU: MABIO BRITO MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Tércio Gildan Guimarães da Luz ajuizou ação indenizatória de danos morais, materiais e estéticos em face de Mábio Brito Mesquita alegando, em resumo, que, no dia 24 de abril de 2021 teria sido agredido pelo requerido, quando, ao chegar próximo a sua residência, avistou a pessoa do réu e foi conversar com o mesmo.
Disse que ao se aproximar na intenção de dialogar com o demandado, este pedia para que o promovente se afastasse, pois ele não queria conversa.
Sem entender, e por achar que se tratava de brincadeira do réu, o requerente aproximou-se e insistiu na conversa para compreender o que estava acontecendo.
Alega que nesse momento, o acionado, que estava com um 'pedaço de pau' na mão, largou-o, no chão e, sem qualquer possibilidade de defesa, desferiu um 'soco' em seu rosto, que sequer esperava tal brutalidade.
Afirma que em razão do ato violento, o promovente tivera afetados 05 (cinco) dentes, comprometendo para o resto de sua vida, seu aparelho mastigatório natural.
Narra o promovente nada fez para que demandado tivesse uma postura tão agressiva contra sua pessoa, pois além de se conhecerem, há bastante tempo, moram próximos e eram tidos como parentes distantes.
Requereu, ao fim, a procedência da ação, para que o réu seja condenado no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (-), a título de indenização por danos materiais; R$ 15.000,00 (-) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (-) a título de danos estéticos todos que alega ter sofrido.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando a suspensão do feito até o deslinde da demanda penal de nº 0050660-78.2021.8.06.0176, que trata dos fatos discutidos no presente litígio.
No mérito, em linhas gerais, alegou que em verdade o autor fora até a casa do contestante para intimidá-lo, tendo este pedido inúmeras vezes que o demandante se retirasse de sua casa, tendo este o instigado a agredi-lo.
Defendeu que a agressão na verdade foi uma reação, restando afastado o nexo de causalidade, porquanto ela decorreu de culpa exclusiva da vítima que o instigou a agredi-la.
No mais, alegou inexistência de danos morais e disse não haver comprovação dos danos materiais e estéticos.
Apresentou pedido contraposto.
A audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (Id. 78737873).
Em réplica à contestação, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial e se opõe ao pedido contraposto (Id. 33014333).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido, face a perda de seu objeto, posto que a demanda penal de nº de nº 0050660-78.2021.8.06.0176, que tratou dos fatos discutidos no presente litígio já se encontra julgada, conforme sentença de mérito condenatória proferida em data de 27.07.2022 (Id. 51741223), transitada em julgado no dia 16.08.2022 (Id. 51773175).
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que no caso dos autos, ao contrário do que entende a parte demandada, o que deve ser analisado é exatamente o resultado danoso que gerou as lesões sobre o autor, pois as circunstâncias em que a reação foi esboçada, já foram objeto de análise em ação penal própria.
No referido procedimento criminal, a parte ora demandada restou condenado nas penas do delito previsto no art. 129, § 1º, III do Código Penal, conforme r. sentença transitada em julgado.
Com efeito, a controvérsia dos autos consiste em perquirir se da conduta perpetrada pelo acionado em face do requerente resultaram os danos afirmados na inicial.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
De modo que não encontra amparo a arguição de excludente de ilicitude [legítima defesa] suscitada na contestação.
Por conseguinte, acerca do dever de indenizar, reza o Código Civil, em seu art. 186, que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
E, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação de nexo de causalidade entre o comportamento do 'agressor' e o dano verificado na 'vítima'.
Assim, uma vez reconhecida a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, há de se impor a obrigação de indenizar.
Dos danos materiais: Como é sabido, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Da detida análise dos autos, verifico que o requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado quanto aos danos materiais perseguidos. Em relação ao prejuízo econômico sofrido pelo autor em decorrência da agressão , junto com a exordial anexou recibos, notas fiscais e orçamentos dos gastos que tivera que pagar relativamente a tratamento odontológico, para que conseguisse reconstruir sua arcada dentária. Esses, no total, alcançam a monta de R$ 8.442,40 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Dos danos morais e estéticos: Considerando que nas circunstâncias do caso concreto, a conduta do demandado, tratou-se de comportamento injusto e fora dos padrões sociais esperados, e, diante da violação à integridade física e psíquica da parte vitimada, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva do agente, pelo que merece acolhimento a pretensão de compensação extrapatrimonial.
Configurado o dano, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização.
A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Dessa feita, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, entendo por justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por retratar tal quantia, satisfatoriamente, a extensão do dano.
Não descuro que a melhor doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e estético.
Nesse sentido é a Súmula 387/STJ.
O entendimento dominante é de que o dano estético estaria ligado a uma alteração morfológica que agride a visão, causando desagrado e repulsa.
Já o dano moral estaria ligado ao sofrimento mental a que a pessoa é submetida.
Nesse ponto, verifico das fotografias acostados aos autos que, devido ao infortúnio, consequências na forma natural de sua arcada dentária terá o demandante para o resto da vida.
Aliás, esse comprometimento permanente da dentição do requerente inclusive foi reconhecida judicialmente pelo MM Juízo sentenciante da ação penal respectiva.
Assim, em razão da extensão dos danos, entendo prudente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos estéticos.
Do pedido contraposto: Face a conclusão a que se chegou, nos termos da fundamentação supra, não comporta acolhimento o pedido contraposto apresentado pela parte requerida, mormente em razão de não restar comprovado nos autos ter o demandante lhe causado dano sua a sua honra subjetiva.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo réu e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) CONDENAR o demandado no pagamento ao autor, da quantia de R$ 8.442,40 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do ajuizamento da ação (31.08.2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR o requerido no pagamento ao demandante, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); iii) CONDENAR o réu no pagamento ao requerente, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Ubajara-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
10/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84292194
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26/04/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 23:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0050892-90.2021.8.06.0176 AUTOR: TERCIO GILDAN GUIMARAES DA LUZ REU: MABIO BRITO MESQUITA DESPACHO À secretaria, realize as intimação referentes ao despacho de id 33187551.
Cumpra-se. 23 de setembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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25/02/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:18
Juntada de ata da audiência
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30/01/2022 10:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/01/2022 10:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/01/2022 22:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
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14/01/2022 11:55
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 10:52
Mov. [10] - Mudança de classe
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14/01/2022 10:48
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/01/2022 10:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 23:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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15/10/2021 13:47
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 11:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/10/2021 11:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/02/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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31/08/2021 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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