TJCE - 3002506-83.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:22
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
26/04/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002506-83.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VITORIA PALOMA DOMINGOS LINHARES EXECUTADO (A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por VITORIA PALOMA DOMINGOS LINHARES, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.002,67 (seis mil e dois reais e sessenta e sete centavos), - ID 56442191, o qual a parte exequente concordou em recebê-lo como quitação da dívida - ID 56719330, bem como já foi expedido alvará judicial de transferência, que foi encaminhado para instituição bancária competente para dar cumprimento a ordem.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelas executadas.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ALVARÁS JUDICIAIS PARA CUMPRIMENTO -
29/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002506-83.2022.8.06.0065 AUTOR: VITORIA PALOMA DOMINGOS LINHARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VITORIA PALOMA DOMINGOS LINHARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO; estando as partes devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que ao tentar efetuar compras no comércio local teve o crédito recusado, por seu nome se encontrar negativado por uma dívida em aberto junto a empresa ré, no valor de R$ 1.276,64 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), datada de 26.12.2018. 03.
A parte autora salienta que desconhece a origem da dívida e, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplente é indevida. 04.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do débito, com o cancelamento do contrato que deu origem a dívida, bem como uma indenização por dano moral por ela estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05.
Instada a emendar a exordial (Id nº 35475118 ), a parte autora cumpriu a determinação como se vê da petição de Id nº. 35764414 e do documento que acompanha a mesma. 06.
Mais adiante, após manifestação da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual alega ser parte ilegitimidade para figurar no polo passiva (Id 40561623), a parte autora procedeu nova emenda a inicial (Id nº 41178034) para requerer a substituição da predita empresa do polo passivo para que passe a constar como demandada a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, o que foi deferido por este juízo, conforme se vê do despacho exarado no ID 41200292 - Pág. 1-2 e procedida à substituição perante o cadastro do PJE. 07.
Citada, a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ofereceu contestação (ID. 53887588), na qual invocou as preliminares de Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirma que, atua na compra de direitos creditórios mediante cessão de crédito e que adquiriu os direitos creditórios de dívida contraída pela autora junto ao BANCO BRADESCARD S.A, decorrente de contratação regular de adesão de cartão de crédito.
Afirma que a negativação advém do inadimplemento da autora.
Neste sentido, sustenta as teses de exercício regular do direito, inexistência de danos morais, por inexistir por parte da ré qualquer conduta ilícita que ensejasse em tal obrigação, ressaltando ainda o fato da promovente possuir outra restrição creditícia, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da presente ação. 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada em 24/10/2022, mas não lograram êxito em conciliar (ID 53925645).
Na ocasião, a parte reclamante requereu prazo para apresentação de réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide.
Já a demandada reiterou os termos da contestação ofertada e também solicitou o julgamento antecipado da lide, restando ao seu final assinalado prazo para apresentação de réplica. 09.
A parte demandante refutou os argumentos invocados pela demandada em sua defesa, através de réplica inserida no ID nº 54421808. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL 11.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob alegativa de que a parte autora não colaciona nos autos comprovante de endereço de residência de sua titularidade. 12.
Ocorre que instada a emendar a inicial (ID 35475118), a parte demandante colacionou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome- ID 35764415, portanto, tal preliminar deve ser afastada.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 13.
Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual levantada pela ré, sob o fundamento de que a autora não procurou a parte demandada para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado, não deve a mesma prosperar. 14.
Sabe-se que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 15.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, logo, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 16.
Sobre o alegado transcurso do prazo prescricional, entendo que não inicia a fluir o prazo prescricional de receber indenização a título de danos morais, por inserção indevida em órgãos de proteção ao crédito, enquanto permanecer a negativação, uma vez que seus efeitos se prolongam no tempo. 17.
Outrossim, na hipótese em apreço é aplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil, contado desde a data em que a autora teve ciência inequívoca do apontamento.
O termo inicial do prazo prescricional se funde na actio nata, sendo que no caso dos autos a ciência da autora só correu em 24/08/2022 (data da emissão da consulta), uma vez que a demandada não faz prova em contrário -vide ID 35360979. 18.
Neste contexto, rejeito a prejudicial de mérito ora invocada.
DO MÉRITO: 19.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 20.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 21.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar a legitimidade da restrição creditícia aqui discutida. 22.
Assim, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de adesão de cartão de crédito entre a parte autora e o BANCO BRADESCARD, dando origem a débito, posteriormente cedido à parte requerida e a ocorrência de danos morais pela restrição no valor de 1.276,64 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) . 23.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a empresa demandada, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 24.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório. 25.
Na consulta realizada pela parte demandante, constata-se que o nome da demandante foi apontado no banco de dados do SERASA pela parte demandada por uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 1.276,64 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos)- ID 35360979. 26.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta em síntese que não cometeu nenhum ato arbitrário, pois houve a regular contratação de cartão de crédito entre a parte autora e o Banco Bradescard S/A, tornando-se a promovente inadimplente com suas obrigações e posteriormente o crédito foi cedido a empresa demandada, por meio de cessão de crédito que restringiu o nome da autora no cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a única prova que apresenta daquela contratação são telas sistemicas inseridas no corpo da contestação sem nenhum dado que possa liga a origem da suposta dívida à parte reclamante. 27.
Ora, a contratação acima referenciada poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica que ensejou o débito, cujos direitos creditórios foram cedidos para empresa ré, através de cessão de crédito, que deveria ter tido o cuidado de comprovar a existência do crédito adquirido. 28.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, posto que não restou demonstrado que foi contraído pela promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dela decorrente. 29.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de produto/serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 30.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 31.
Analisando os autos, verifica-se a existência de um outro apontamento registrado em nome da promovente com data 17/08/2021 registrado por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, o que nos leva a crer que foi posterior ao que é discutido nesta ação com data de 26/12/2018, o que, apesar de não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser considerado quando da quantificação do valor da indenização para evitar um enriquecimento sem causa. 32.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 33.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da inclusão da negativação), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual. 34.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor R$ 1.276,64 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem com dos acréscimos dele decorrentes; e b) condenar a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (26/12/2018), de acordo com a Súmula 54 STJ. 35.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 36.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 37.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 38.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
09/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 23:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002506-83.2022.8.06.0065 AUTOR: VITORIA PALOMA DOMINGOS LINHARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, na petição de ID nº 41178034, requer a substituição do polo passivo para excluir a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e incluir FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-03, sediada na rua Iguatemi 151, Andar 19 Parte, - Itaim Bibi, Cidade de São Paulo - SP, CEP 01451-011, e-mail: [email protected].
Defiro o pedido de substituição do polo passivo, determinando que a Secretaria proceda com as baixas necessária junto ao sistema eletrônico.
Designo o dia 26/01/2023, às 13h40, para realização da audiência de conciliação virtual, através da plataforma digital Microsoft Teams, devendo a citação ser realizada através da procuradoria jurídica.
Intimando-se a parte autora através do seu advogado devidamente constituído.
Intimem-se a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e a parte demandante da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2022 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050685-23.2021.8.06.0037
Rozalina Vieira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 19:03
Processo nº 3001001-28.2022.8.06.0010
Mariana Portela Parente Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 11:04
Processo nº 3001243-92.2022.8.06.0072
Kelma de Lima Cunha Mendonca Leal
Unicred - Sistema de Apoio ao Credito Ed...
Advogado: Carolina de Jesus Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 20:12
Processo nº 3001431-56.2022.8.06.0017
Francisco Cleuton Mesquita Braga
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 17:13
Processo nº 0051076-46.2021.8.06.0176
Valdeci Bento de Almeida da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 12:24